Mantida decisão que obriga Estado a fornecer medicamento

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão de Primeira Instância determinando que o Estado forneça o medicamento prescrito pelo médico a uma paciente portadora de osteoporose severa.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão de Primeira Instância determinando que o Estado forneça o medicamento prescrito pelo médico a uma paciente portadora de osteoporose severa. A decisão também assegurou que sejam realizados exames e consultas necessárias ao seu tratamento, de forma ininterrupta, na quantidade e pelo tempo prescrito pela orientação médica. Em caso de descumprimento, o Estado deverá pagar multa diária de R$ 2 mil (Recurso de Apelação Cível 25.166/2008).

A doença da qual a requerente é portadora foi diagnosticada por médico especialista e tem como principal característica a perda da massa óssea acentuada e deterioração da micro-arquitetura do osso, o que leva à fragilidade e, conseqüentemente, a risco de fraturas, perda da qualidade de vida, invalidez física e permanente, ou até mesmo a óbito. A paciente fez tratamento com outros tipos de medicamentos, mas sem êxito e com piora no seu quadro clínico. Diante dessa situação, seu médico receitou o uso da medicação pleiteada, sendo que o fornecimento fora recusado pela Gerência de Atendimento e Entrega de Medicamentos a Usuários, em setembro de 2004.

No Recurso de Apelação Cível, o Estado argumentou que o fornecimento de saúde pública não reside ?em critérios de discricionariedade ao caso do particular, mas sim de políticas públicas que visam o atendimento generalizado?. Afirmou ainda que a prescrição de medicamentos e tratamentos individualizados não poderiam ser impostos e que o medicamento indicado para a patologia da apelada não é recomendado pela Portaria do Ministério da Saúde, nem pela Secretaria de Saúde do Estado.

O Estado alegou também que a Constituição Federal em seu artigo 197 impõe que as ações públicas de serviço de saúde dependem de normatização no que tange a regulamentação, fiscalização e controle. Normatização esta estabelecida pelo Ministério da Saúde que criou os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, ao passo que a Secretaria de Estado de Saúde (SES ?MT) criou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Estadual, que objetivam critérios de diagnósticos de cada doença, bem como o tratamento preconizado com os medicamentos disponíveis, as doses e os mecanismos de controle e resultados.

Quanto à multa aplicada no caso de descumprimento, o Estado sustentou que é abusiva e exorbitante. Por fim, pleiteou pela reforma da decisão.

No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, quando comprovada a doença por médico especialista, bem como pelos exames específicos, aliado à omissão da administração estadual em fornecer o medicamento solicitado por meio de processo administrativo, é medida que se impõe dar efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (artigos 5º, caput, e 196), para compelir o Estado a fornecer o medicamento necessário ao tratamento.

A relatora explicou também que o Sistema Único de Saúde (SUS) garante cobertura integral aos seus usuários, não importando se de forma coletiva ou individualizada, e por todos os entes estatais da administração direta. Razão pela qual, apontou a desembargadora, o Estado deve ser compelido a atender aqueles que necessitam de medicamento para suprir casos graves e de urgência visando garantir a sobrevivência destes. Além disso, destacou que a apelada está com perda na qualidade de vida e, em caso de evolução da doença, eventuais despesas de internação e tratamento serão muito mais dispendiosos para o Estado do que a medida preventiva.

?Assim, deve ser considerado o custo-benefício, porque o fornecimento do citado medicamento torna-se, em tese, vantajoso para o Estado e tende a melhorar as condições de saúde da apelada, mesmo porque a saúde é direito de todos e dever do Estado, efetivamente garantido pela Constituição Federal em seu artigo 196, bem como pela própria Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes?, ressaltou a desembargadora, acrescentando ainda que a apelada está sob a proteção do Estatuto do Idoso ? Lei Federal nº 10.741/2003, artigos 2º, 9º, 15, § 2º e artigos seguintes, que prevêem proteção à saúde do idoso.

Acompanharam o voto da relatora, proferido em consonância com o parecer ministerial, a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal).

Palavras-chave: medicamento

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