Laboratório deve pagar indenização

Uma empresa que desenvolve sistemas de informação para a área de saúde explicou que é de sua autoria o programa usado pelo laboratório.

Fonte: TJMG

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O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou a busca e apreensão de um programa de computador nas dependências de um laboratório de análises clínicas e determinou o pagamento de uma indenização no importe de R$ 726.800, porque entendeu que o programa foi plagiado.

Uma empresa que desenvolve sistemas de informação para a área de saúde explicou que é de sua autoria o programa usado pelo laboratório. Segundo a empresa, o laboratório contratou seus serviços para desenvolver o sistema e ficou acertado o pagamento pela licença de uso durante 36 meses. Porém, o laboratório suspendeu os pagamentos, declarando que havia desenvolvido um programa próprio.

Ocorre que a empresa constatou que não existe qualquer distinção entre o sistema desenvolvido por ela e o que vem sendo utilizado pelo laboratório. Considerou que houve a prática da pirataria. Requereu a busca e apreensão do software e pagamento de indenização.

Em sua contestação, o laboratório alegou que o programa já havia sido idealizado, desenvolvido e estruturado por ele. A empresa cuidou apenas da formatação mecânica do mesmo e não ficou acertada a aquisição de qualquer licença de uso.

Analisando toda a documentação disponível nos autos, o juiz constatou que a empresa é a titular dos direitos autorais do programa de computador em questão. Verificou, ainda, que o argumento de que ela foi contratada para formatação mecânica não procede, porque ficou comprovado que ela foi contratada para desenvolver todo um programa computacional para melhoria dos serviços prestados pelo laboratório.

Para o magistrado, a prova técnica foi conclusiva, no sentido de que o laboratório, a partir do programa desenvolvido pela empresa, reproduziu-o de forma não autorizada, elaborando um sistema muito semelhante, com pequenas modificações que não alteram a essência do sistema operacional. ?Estou convencido de que o laboratório plagiou o sistema da empresa. Nos termos da legislação vigente, praticou o ilícito de contrafação (plágio) previsto na legislação de proteção aos direitos autorais (Lei nº 9.610/98, artigo 5, VII), devendo arcar com as conseqüências?, assinalou.

O magistrado esclareceu que a indenização prevista na legislação de regência da propriedade intelectual de programa de computador abrange duas vertentes: a compensatória, para reparar o valor do produto ilegalmente copiado (dano material) e a pedagógica, destinada a coibir a reiteração da prática ilegal (dano moral).

Conforme os autos, o laboratório vem utilizando o programa desenvolvido pela empresa há mais de quatro anos. Foi informado aos peritos, que o laboratório economizou, com a utilização do sistema, o valor de 1,8 milhão de Euros.

Para o cálculo do montante da indenização, o magistrado considerou o tempo de uso do programa sem a licença, o porte da empresa, a sua ?conduta social e comercial reprovável?, fixando em R$ 226.800 a indenização compensatória e R$ 500 mil a pedagógica.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 0024.04.538335-3

Palavras-chave: laboratório

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