TJ admite HC a pessoa jurídica mas nega trancamento de ação

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou habeas-corpus à empresa Orsa Celulose Papel e Embalagem S.A., embora, por maioria, tenha admitido a concessão do benefício a pessoa jurídica.

Fonte: TJGO

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou habeas-corpus à empresa Orsa Celulose Papel e Embalagem S.A., embora, por maioria, tenha admitido a concessão do benefício a pessoa jurídica. O redator do acórdão, desembargador Leandro Crispim, teve seu voto acompanhado pela maioria dos componentes da 1ª Câmara. Ele pedira vista do processo por divergir do entendimento manifestado pelo relator, desembargador Huygens Bandeira de Melo, contrário ao aludido entendimento.

Segundo Leandro, com as mudanças na Lei Ambiental 9.605/98, a pessoa jurídica passou a ter legitimação para figurar no pólo passivo de ação penal. ?Se a pessoa jurídica pode ser denunciada pela prática de crime ambiental, pode também buscar a tutela jurídica excepcional visando ao trancamento de ação penal contaminada de vícios, até mesmo mediante a via célere do habeas-corpus?, defendeu. A Orsa é acusada de infringir os artigos 15 e 54, que tratam de poluição ambiental, da Lei 9.605. No entanto, o relator não concedeu o trancamento da ação penal.

Segundo ele, ?a denúncia observa os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e descreve crime, em tese, punível no ordenamento jurídico, o que desautoriza o trancamento do feito?, diz a decisão. O desembargador alertou no entanto que não podia julgar o mérito da ação, em pedido de habeas-corpus, justificando sua decisão de manter o processo penal contra a empresa.

?Frise-se que a busca da verdade real exige o cotejo das provas com exame acurado dos elementos colhidos durante o conjunto probatório da ação, circunstância que jamais podem ser dirimidas nos estreitos limites do presente remédio constitucional?, diz a decisão.

A ementa recebeu a seguinte decisão: ?Habeas-Corupus. Ato Judicial da Turma Recursal. Competência dos Tribunais Estaduais. Superação da Súmula 690 do STF. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se a compreensão de que é da competência dos Tribunais Estaduais julgar os pedidos de habeas-corpus quando a apontada autoridade coatora for a Turma Recursal, restando superado o entendimento firmado na Súmula nº 690 do Supremo Tribunal Federal.

2- Crime Ambiental. Legitimidade Ativa de Pessoa Jurídica para impetrar Habeas-Corpus. Cabimento do Writ. A pessoa jurídica passou a ter responsabilidade por seus atos, também na esfera criminal, por força do artigo 255, § 3º, da Constituição da República e artigo 3º, da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente; portanto, se se Se a pessoa jurídica pode ser denunciada pela prática de crime ambiental, pode também buscar a tutela jurídica excepcional visando o trancamento de ação penal contaminada de vícios, até mesmo mediante a via célere do habeas-corpus.

3 - Trancamento de Ação Penal. Impossibilidade. Denúncia Inepta. Atipicidade. Inocorrência. Não há que se falar em inépcia da exordial e nem tampouco em atipicidade de conduta, quando a denúncia observa os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e descreve crime, em tese, punível no ordenamento jurídico, o que desautoriza o trancamento do feito com fulcro no artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal. Ordem denegada?.

Palavras-chave: pessoa jurídica

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