Justiça nega reconhecimento de união estável para mulher que teve envolvimento com homem casado

Mulher alegou que começou relacionamento com o homem quando ainda era nova e não sabia que era casado

Fonte: ARPEN-SP

Comentários: (8)




A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu que M., que manteve relacionamento com um homem casado, não tem direito à união estável e à pensão pela morte do companheiro. A relatora do processo foi a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

 
A mulher argumentou, nos autos, que conheceu o companheiro em 1958, em uma cidade do Interior do Estado. Naquela época, era solteira e não sabia que ele tinha esposa.


Ela afirmou também que os dois namoraram por quatro anos, quando ele resolveu trazê-la para Fortaleza, onde conviveram maritalmente até 10 de dezembro de 2003, data em que o companheiro veio a falecer. Alegou que durante todo esse período foi sustentada por ele e, depois da morte dele, passou a enfrentar dificuldades financeiras.


Com esses argumentos, entrou com ação judicial requerendo a declaratória da sociedade de fato (união estável) e benefício previdenciário (metade da pensão recebida pela mulher do falecido). Na contestação, a esposa assegurou que nunca esteve separada do marido e que ele nunca deixou o lar ou dormiu fora de casa.


Em 2007, o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos de M.. O entendimento foi o de que, nesse caso, a relação não preenche os requisitos exigidos por lei para o reconhecimento da união estável ou sociedade de fato.

Palavras-chave: Reconhecimento; União estável; Traição; Pensão

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8 Comentários

Dr. ALOÍSIO JOSÉ DE OLIVEIRA - adv. Advogado06/04/2012 9:50 Responder

Salta aos olhos a discrepância da Lei Substantiva, que o legislador não estendeu o agasalhamento de casos \\\"suis generis\\\" iguais ao caso em pauta, portanto, a jurisprudência deveria examinar e diante de provas irrefutáveis do relacionamento, contemplar o pleito da suplicante. Não há como a legítima esposa não saber da existência do caso adulterino e portanto acomodar-se e ser protegida pela Lei. E se tivesse filhos com ela, seriam reconhecidos legalmente e o relacionamento consagrado, portanto, a Justiça não feita nesse caso. Houve erro do de cujus e a Justiça deveria estender a longa manus para reparar o erro. Justiça Salomônica com certeza daria metade da pensão à concubina desamparada. Afinal ele viveu ou não viveu com ela ? Cabe a Justiça reparar o erro, não jogar a sujeira para debaixo do tapete.

CARLOS Aposentado06/04/2012 10:46 Responder

Parabéns pela douta sentença. Essa coisa de que não sabia ser o homem casado não se coaduna com os dias de hoje. É sabido que isso já virou uma INDÚSTRIA de CAPACIDADE OCIOSA como as PENSIONISTAS DE PENSõES ALIMENTÍCIA

CARLOS Aposentado06/04/2012 10:50 Responder

O meu comentário NÃO saiu completo... concluí dizendo que deve haver MAIS REALIDADE e MENOS RETÓRICA. Vamos simplicar, DESCOMPLICAR a COMPLICADA JUSTIÇA.

Ecilda Azevedo Advogada07/04/2012 19:04 Responder

A douta sentença está muito correta.Ao meu ver, a relação entre o casal, trata-se de Concubinato, pois não tem as características da União Estável, vez que o falecido era casado e convivia maritalmente com a esposa.

Ecilda Azevedo Advogada07/04/2012 19:19 Responder

Se a Justiça fosse reparar o erro daqueles que mantêm uma concubina, as esposas traídas não teriam seus direitos por inteiro, sempre pela metade.Elas, que passam a vida toda ao lado do marido e criando seus filhos, seriam castigadas pelas traições dos maridos. Ninguém merece! Discordo de você , caro colega, Dr.Aloísio José de Oliveira.

RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA advogado08/04/2012 9:12 Responder

Venho defendendo nos tribunais exatamente como foi prolatada a decisão do TJ do Ceará. Correto. É preciso observar o que o legislador diz no art. 1723 § 1º do CC em que estabelece além da convivência pública, contínua e duradoura coloca que os impedimentos do art. 1521 CC não constituirá união estável. Ponto final.

EDISON JOSÉ ROCHA SANTANA ADVOGADO14/04/2012 11:00 Responder

OS NOSSOS TRIBUNAIS, COMO BEM DIZEM OS JUIZES, QUANDO FAZEMOS MOÇÃO A UMA DECISÃO - \\\"DIZEM QUE SÃO COMO PUTAS UMAS DIZEM SIM OUTRAS DIZEM NÃO. NO CASO EM TELA NÃO VEJO PORQUE NÃO DIVIDIR A PENSÃO E RECONHECER A UNIÃO ESTAVEL. O ERRO DEVE SER REPARADO E NÃO JOGADO DEBAIXO DO TAPETE.

EDISON JOSÉ ROCHA SANTANA ADVOGADO14/04/2012 11:01 Responder

OS NOSSOS TRIBUNAIS, COMO BEM DIZEM OS JUIZES, QUANDO FAZEMOS MOÇÃO A UMA DECISÃO - \\\"DIZEM QUE SÃO COMO PUTAS UMAS DIZEM SIM OUTRAS DIZEM NÃO. NO CASO EM TELA NÃO VEJO PORQUE NÃO DIVIDIR A PENSÃO E RECONHECER A UNIÃO ESTAVEL. O ERRO DEVE SER REPARADO E NÃO JOGADO DEBAIXO DO TAPETE.

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