JT rejeita relação de emprego entre voluntário e a TFP

A Justiça do Trabalho rejeitou a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre um colaborador e a Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade, por entender que se tratava de prestação de serviço voluntário e desinteressado. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento ao negar agravo de instrumento do colaborador, pois a mudança de entendimento exigiria revisão de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

Fonte: TST

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A Justiça do Trabalho rejeitou a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre um colaborador e a Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade, por entender que se tratava de prestação de serviço voluntário e desinteressado. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento ao negar agravo de instrumento do colaborador, pois a mudança de entendimento exigiria revisão de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

Para exercer a função de encarregado de escritório da TFP na cidade de Londrina (PR), o colaborador ingressou na entidade em janeiro de 1986. Na inicial, informou que recebia salário, habitação, alimentação, saúde e transporte. Em 1989, foi transferido para a sede da TFP em Belo Horizonte, e, em janeiro de 1993, para São Paulo, quando passou a prestar serviços em Jundiaí e na capital. Nessa época, teria sido designado para exercer a função de coordenador da mala direta, na qual era responsável pela divulgação de folhetos, boletins e outras publicações editadas pela TFP, cujo número era superior a dois milhões de exemplares por mês. A partir de setembro de 1994, sem prejuízo de sua função, passou a exercer também a de redator do boletim ?Ecos de Fátima?.

A TFP, alegou o colaborador, nunca assinou sua carteira de trabalho, o que, segundo ele, não teve maior importância, porque imaginou estar plenamente configurada a relação de emprego. Quando foi dispensado, em fevereiro de 1998, sem nada receber, além de não ter direito ao seguro-desemprego, ajuizou a reclamação trabalhista, ao deduzir presentes os requisitos de uma relação de emprego.

Em sua defesa, a TFP alegou que as pessoas, ao ingressarem na entidade, assumem um compromisso de disciplina e obediência, em praticamente todos os efeitos semelhantes aos de uma ordem religiosa. ?Uma pessoa que passou trinta anos dizendo-se idealista e colaborando com a TFP a título gracioso e por dedicação de natureza religiosa, enquanto tal, por que se diz agora empregado??, questionou a entidade.

A 3ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o vínculo empregatício e indeferiu os pedidos do colaborador, como registro na carteira de trabalho, depósitos do FGTS e demais verbas trabalhistas. Mesma decisão foi a do Regional de São Paulo, ao concluir que o colaborador ?não era apenas simpatizante, mas membro efetivo da comunidade e, por isso, subordinava-se às suas regras, não havendo falar em subordinação jurídica na prestação dos serviços?. Também ressaltou o fato de o voluntário mover ação cível contra a TFP em que pretendia a ampliação de seus direitos como sócio. ?Ora, o recorrido não se pode ser sócio e empregado concomitantemente?, assinalou o Regional ? que negou seguimento ao recurso de revista do colaborador.

O relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou em seu voto ser inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela parte que recorre, seja imprescindível o reexame de fatos e provas. ?Incide, no caso, a Súmula nº 126 do TST?, concluiu.

AIRR-6304/2002-902-02-00.6

Palavras-chave: relação de emprego

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