É lícito e viável o depósito de parcelas vincendas objeto de contrato

É plenamente lícita e viável a pretensão de depósito das parcelas vincendas objeto do contrato em discussão judicial porque, em essência, refere-se ao valor incontroverso da dívida. Com esse ponto de vista, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto pela agravante e autorizou o depósito mensal das parcelas vincendas num contrato de arrendamento mercantil, no valor descrito na petição inicial, pedido antes indeferido em Primeira Instância.

Fonte: TJMT

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É plenamente lícita e viável a pretensão de depósito das parcelas vincendas objeto do contrato em discussão judicial porque, em essência, refere-se ao valor incontroverso da dívida. Com esse ponto de vista, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto pela agravante e autorizou o depósito mensal das parcelas vincendas num contrato de arrendamento mercantil, no valor descrito na petição inicial, pedido antes indeferido em Primeira Instância.

A parte agravante interpôs recurso com pedido de antecipação de tutela impugnando decisão proferida em Primeira Instância que concedera, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Nulidade de Cláusulas Abusivas e Pedido de Reajustamento das Prestações nº 4.023/2008, ajuizada contra o Banco Finasa S.A.. O Juízo singular permitiu que a agravante permanecesse na posse do veículo objeto do pacto discutido na demanda, proibiu o banco agravado de incluir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, mas indeferiu a consignação em pagamento das prestações. No agravo, a parte alegou que a decisão necessitaria ser retificada no ponto em que indeferiu a consignação em pagamento das prestações vincendas do contrato litigioso.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, destacou recente julgamento no âmbito do TJMT, que definiu ser ?irrefragável o direito de efetuar os depósitos judiciais de parcela da dívida considerada incontroversa.? (RAI nº 18.101/2008, Rel. Clarice Claudino da Silva, julgado em 2-7-2008, unânime). ?De se notar, ademais, que a quantia que se pretende consignar - R$730,71 - não distancia, em muito, do real valor da prestação, ajustada em R$909,75. Assim, não se mostra desproporcional a consignação reclamada?, frisou o relator.

Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (primeiro vogal convocado) e o desembargador Antônio Bitar Filho (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 119141/2008

Palavras-chave: depósito

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