Invasão a padaria de madrugada não é invasão de domicílio

Juiz teria condenado o réu a 6 meses de detenção por violação de domicílio. Acusado entrou com recurso alegando improcedência, pois o conceito de casa não alcançaria estabelecimentos comerciais, como a padaria

Fonte: TJDFT

Comentários: (5)




A 2ª Turma Recursal do TJDFT julgou improcedente a denúncia contra um homem que invadiu uma padaria de madrugada. Ele havia sido condenado a 7 meses de detenção, na 1ª Instância, por invasão de domicílio. O relator entendeu que a padaria não pode ser considerada "casa", de acordo com o artigo 150 do Código Penal. Não cabe recurso no Tribunal.


Na 1ª Instância, o Ministério Público ofereceu denuncia contra o homem, alegando que ele havia cometido o crime de invasão de domicílio. O autor narrou que no dia 3 de novembro de 2006, às 2h10, o denunciado entrou numa padaria do Setor Norte de Brazlândia e saiu pelo telhado. A polícia o viu saindo do local e o levou à delegacia.


O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Brazlândia condenou o réu a 6 meses de detenção por violação de domicílio. Devido ao fato de o homem já ter sido condenado por roubo em outro caso, o juiz aumentou a pena dele para 7 meses de detenção.


O homem entrou com recurso na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Ele alegou que a denúncia devia ser julgada improcedente, pois o conceito de casa não alcança estabelecimentos comerciais, como a padaria onde ingressou.


O relator do processo afirmou que a concepção de casa sempre foi a de lugar habitado. "Não se realiza o tipo penal o ingresso não consentido em casa que, ainda quando se destine à habitação, esteja desocupada", afirmou o juiz.


O magistrado explicou que o Código Penal estende o conceito de casa a compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. "Assim, a toda evidência, a situação descrita na denúncia não realiza o tipo penal descrito no art. 150, com a extensão conceitual que lhe deu o seu § 4º, inciso III, pois que a padaria é um local evidentemente destinado ao acesso ao público", esclareceu o juiz.


O relator acrescentou ainda que o escritório do proprietário da padaria é considerado casa para a tipificação do crime, mas não o espaço destinado à circulação do público. Os demais juízes votaram com o relator por unanimidade.

Palavras-chave: Condenação; Casa; Padaria; Invasão; Tipificação

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5 Comentários

geraldo vasconcelos advogado19/01/2011 23:24 Responder

interessante!

THIAGO BARCELLOS ZANELI PIRES advogado20/01/2011 12:16 Responder

Estranha a informação. A padaria realmente, quando em funcionamento, está aberta ao público em geral. Mas a padaria estava aberta? O Código Penal não estende o conceito de casa a compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade? Então não seria prudente enquadrar o estabelecimento comercial fechado e invadido pela madrugada como sendo domicílio? E SE ISSO VIRA MODA HEIM!!!

REGINALDO HORVATH ACADEMICO20/01/2011 13:10 Responder

MUITO INTERESSANTE, CURIOSO, MUITO ESTRANHA A INFORMAÇÃO, E O CODIGO PENAL COMO FICA?

roubrdario diniz valerio advogado22/01/2011 1:49 Responder

Concordo com a decisão. Se adentrou o estabelecimento fechado possivelmente provocou um dano, mínimo que fosse, e a denuncia deveria ser crime de dano. mesmo assim ainda cabe discussão: houve o dolo de dano? crime culposo? ou simplesmente indenização na arena cívil?

luis flipe advogado24/01/2011 22:58 Responder

Com todas as venias merecidas, acompanho o relator no seu brilhante voto, pois devemos observância irrestrita ao princípio da reserva legal na seara criminal, ademais é vedado ao intérprete fazer interpretação extensiva para apenar o infrator.

Thiago Barcellos Zaneli Pires advogado 21/10/2011 19:21

Concordo plenamente com você, Luis Felipe. Mas se vira moda isso heim. Não consigo vislumbrar o \\\"crime de dano\\\" citado em comentário acima.

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