Fundo de comércio só é aplicado em locação com mais de cinco anos.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça improveu recurso interposto por um locatário e manteve a sentença que declarou rescindido o contrato de locação firmado com uma empresa.

Fonte: TJMT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça improveu recurso interposto por um locatário e manteve a sentença que declarou rescindido o contrato de locação firmado com uma empresa. A Justiça de Segunda Instância também decretou o despejo do imóvel comercial alugado (recurso de apelação cível nº. 27749/2007). A decisão foi unânime.

O locatário pleiteou no Tribunal de Justiça a renovação do contrato ou a indenização pelo fundo de comércio, alegando preencher os requisitos insertos no artigo 51 da Lei nº. 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos para fins comerciais e os procedimentos a elas pertinentes. Ele alegou ainda que adquiriu a titularidade do contrato como sucessor/cessionário a título oneroso.

Informações contidas no processo revelam que as partes firmaram contrato com prazo de um ano (09/01/2003 a 08/01/2004). Na seqüência, houve renovação por mais um ano (08/01/2004 a 07/01/2005). Vencido o prazo previsto nesse segundo contrato, houve prorrogação tácita do mesmo. No dia 23 de março de 2006, o locador notificou o locatário para que este desocupasse o imóvel em 30 dias, na forma da Lei nº. 8.245.

Somando-se todo o período em que o locatário permaneceu no imóvel, chega-se a um total de pouco mais de três anos. "Assim, inegável que o recorrente não preencheu um dos requisitos previstos no art. 51 da mencionada Lei, qual seja, aquele previsto no seu inciso II, que exige, para ter direito à renovação, que tenha permanecido, pelo menos, por cinco anos no imóvel", afirmou o relator do recurso, desembargador Leônidas Duarte Monteiro.

Conforme o relator, é impossível somar períodos relativos a contratos anteriores, firmados por terceiros com o atual locatário, mesmo porque o cidadão não demonstrou a sua qualidade de sucessor.

Também participaram do julgamento os desembargadores Munir Feguri (1º vogal) e Sebastião de Moraes Filho (2º vogal).

Palavras-chave: contrato

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