Estado pagará diferença a agente que atuava como auxiliar de enfermagem

O Estado, sustentou que não há nenhuma prova, nos registros funcionais da servidora, de que ela tenha exercido outra função senão aquela para a qual foi aprovada em concurso público. Contudo, para o relator da matéria, restou comprovado o desvio de função pelos elementos constantes dos autos e pela prova testemunhal

Fonte: TJSC

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A servidora pública C.T.R.V. receberá do Estado de Santa Catarina o pagamento de diferença salarial decorrente de desvio de função. Desde janeiro de 1999, a autora, agente de serviços gerais lotada na Secretaria da Saúde, trabalha como auxiliar de enfermagem - cargo com maior remuneração - no Instituto de Psiquiatria de São José.


O Estado, em apelação, sustentou que não há nenhuma prova, nos registros funcionais da servidora, de que ela tenha exercido outra função senão aquela para a qual foi aprovada em concurso público. Contudo, para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, restou comprovado o desvio de função pelos elementos constantes dos autos e pela prova testemunhal.


“Assim, a apelada possui o direito de ser ressarcida na medida exata do trabalho desenvolvido como Auxiliar de Enfermagem, devendo a Administração arcar com o ônus financeiro do desvio cometido”.  A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a sentença da comarca da Capital. A votação foi unânime.

 


Ap. Cív. n. 2011.076875-9

Palavras-chave: Desvio de Função; Diferença Salarial; Servidora Pública; Estado; Pagamento

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