Estado não pode rever aposentadoria de professora depois de dez anos

TJ confirmou a sentença anterior, a qual entendeu não haver tempo o suficiente de serviço e, portanto, o valor da aposentadoria da professora deveria ser proporcional, e não integral

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão que manteve a aposentadoria integral concedida em benefício de uma professora municipal lotada no oeste do Estado, em ato que sofrera revisão 10 anos após sua edição. O Tribunal de Contas, após esta lapso de tempo, entendeu que não havia tempo suficiente de serviço e que, portanto, o valor da aposentadoria deveria ser proporcional e não integral. O Tribunal confirmou a sentença que entendeu ter havido, no caso, decadência do poder público para modificar o ato de aposentadoria, visto não ter sido respeitado o prazo de cinco anos.


“É preciso levar em consideração que, em que pese a Administração Pública poder anular ou revogar seus atos administrativos, em regra, a qualquer tempo, em observância ao princípio da legalidade, dentro de seu juízo de discricionariedade, (...) isso não significa que não estão sujeitos ao princípio da razoabilidade, porquanto o tempo para serem revistos não pode ser infinito”, asseverou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria. A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Serviço público; Aposentadoria; Revisão; Educação

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