Empregado obrigado a se vestir de mulher será indenizado

De acordo com a Turma, ficou devidamente comprovado que o trabalhador era exposto a situações humilhantes e vexatórias

Fonte: TST

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Um trabalhador que era obrigado a se vestir de mulher em campanhas para cumprimento de metas receberá indenização por dano moral das empresas Brasil Telecom S/A e Teleperformance CRM S/A, condenadas solidariamente a reparar o prejuízo causado. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou demonstrado que o empregado era exposto a situações humilhantes e vexatórias, que caracterizam o dano moral.


O empregado foi contratado pela Brasil Telecom para exercer a função de tele consultor I, e tempos depois, afirmou que houve uma "demissão fictícia", e novo contrato foi estabelecido com a Teleperformance. Assim, continuou prestando serviços para as duas empresas.


Na ação trabalhista, afirmou que durante todo o contrato de trabalho sofria humilhações por parte de superiora hierárquica, uma mulher autoritária e exigente. Para atingir as metas, ela chamava a atenção dos funcionários e os colocava em situações vexatórias, pois inventava campanhas em que todos deviam se fantasiar de palhaços, e alguns empregados do sexo masculino eram obrigados a se vestir de mulher.


Com base em prova testemunhal, a sentença deferiu o pedido do empregado e condenou as empresas a pagar R$ 14 mil de indenização por dano moral, pois concluiu que as atitudes da superiora desrespeitaram o trabalhador e o reduziram à condição de objeto. "Esta contundente e explícita desvalorização do princípio da dignidade humana do trabalhador não se coaduna com um ambiente laboral saudável e harmônico, pelo qual o empregador tem o dever de zelar."


A Teleperformance recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e afirmou que não ficou demonstrado abuso emocional ou exposição a situações vexatórias e constrangedoras, e que o tratamento para com os funcionários estava dentro do seu poder diretivo como empregador.


Após a análise do conjunto probatório, o Regional concluiu não ter ficado demonstrado de forma inequívoca o dano moral alegado. Assim, atendeu ao apelo da empresa e reformou a sentença. O Regional ainda negou o seguimento do recurso de revista do trabalhador ao TST, razão que o levou a interpor agravo de instrumento.


O relator, ministro Emanoel Pereira, deu provimento ao agravo para processar o recurso de revista. Em seu voto, ele explicou que o dano moral decorre de qualquer conduta abusiva que ofenda a dignidade e a integridade física ou psíquica do empregado, "ameaçando seu emprego e degradando deliberadamente o ambiente de trabalho". Para que o dano moral fique caracterizado, é preciso a demonstração do fato que gerou o prejuízo. "Não basta que ocorra qualquer dissabor ou contrariedade, pois esses são inerentes ao cotidiano", concluiu.


No caso, ficou notoriamente demonstrado que a preposta das empresas assediava o empregado e os outros funcionários reiteradamente, degradando as condições de trabalho e causando prejuízos práticos e emocionais, a fim de alcançar as metas. O ministro explicou que é dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho saudável, devendo "primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva, com premiações, jamais de forma negativa ou depreciativa, expondo o trabalhador a situações vexatórias, como no caso, onde o autor foi obrigado a se vestir de mulher". Assim, de acordo com o ministro, ficou evidente o caráter ilícito da conduta da preposta, "de modo que inafastável a condenação em dano moral".


A decisão foi unânime para restabelecer os comandos da sentença e determinar o retorno dos autos ao TRT-9 para que, superado o debate sobre a caracterização do dano moral sofrido, aprecie o pedido de redução do valor fixado.

 

Processo: RR - 1838400-38.2009.5.09.0003

Palavras-chave: Direitos trabalhistas; Indenização; Danos morais; Humilhação; Assédio

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1 Comentários

Maria Alice Machado Estudante de DIREITO05/11/2012 18:02 Responder

A Empresa não tem que expor os funcionários a situações vexatórias, isso não faz parte da rotina de trabalho de uma empresa prestadora de serviços. Seria justificativa legal se essa empresa prestasse serviços para circos ou até mesmo atraçoes noturnas ou fantasia, mas em área burocrática?? isso é impraticável. Ademais ele reclara de uma chefe autoritária e poderosa, coisa em desuso nos dias atuais, o bom lider é aquele que consegue se colocar no lugar do funcionário e saber discipliná-los sem humilhar e muito menos ridicularizar.

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