É impossível remoção para acompanhar cônjuge se o outro não foi removido

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança com o qual um servidor público pretendia ser removido para outro estado para acompanhar a esposa.

Fonte: STJ

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança com o qual um servidor público pretendia ser removido para outro estado para acompanhar a esposa. Os ministros entenderam que o direito à remoção do servidor para acompanhar cônjuge só pode ser concedido se este também for servidor público e se o deslocamento do cônjuge se der por interesse da Administração.

No caso, apesar de ambos serem servidores, tanto o servidor quanto sua esposa exerciam o primeiro provimento em seus respectivos cargos públicos, sem que tenha havido qualquer deslocamento a permitir a remoção.

A discussão se deu em um mandado de segurança impetrado contra o ato do ministro da Justiça que indeferiu o pedido de remoção do servidor. Ele e a esposa são servidores públicos. Ela passou no concurso para auxiliar de enfermagem em 2006 e hoje é lotada na Fundação Hemocentro de Brasília, no Distrito Federal. Ele, por sua vez, passou no concurso para agentes penitenciários federais e exerce a função na Penitenciária Federal de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul.

O que motivou o pedido de remoção, segundo alega o servidor, é a saudade que sente da esposa e da filha, de cinco anos, fato que o levou a um quadro depressivo-ansioso, à baixa auto-estima e à dificuldade de concentração.

Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao se submeter ao concurso para o cargo de agente penitenciário federal, ele tinha prévio conhecimento de que a lotação, nos termos do edital, ocorreria nos dois únicos presídios federais existentes no País, localizados nas cidade de Catanduvas/PR e Campo Grande/MS. Isso demonstra que os efeitos sobre sua família não resultam de que sua lotação tenha se dado por remoção.

?Tende a traumatizar a unidade familiar e, portanto, o interesse da coletividade, o afastamento do seu convívio diário e direto, porém a estrutura da Administração, que observa a lotação atribuída em lei para cada órgão, não comporta a aplicação imoderada do instituto da remoção, a ponto de se conceder o pedido de deslocamento a todo e qualquer servidor público que assuma cargo que impossibilite a manutenção da convivência familiar diária e direta?, afirma o ministro.

Ainda que considere relevantes os motivos apresentados, o relator entendeu que a sua situação não se enquadra em nenhum dos casos que permitem a remoção como direito subjetivo do servidor. E conclui: o interesse público está patente e presente na proteção da unidade familiar, que, segundo o artigo 226 da Constituição Federal, é a base da sociedade, independentemente da causa que impede o convívio entre seus integrantes; contudo a peculiaridade de não ter estabelecimento prisional federal na localidade do domicílio dos familiares do servidor impede que a Administração contribua para a preservação do núcleo íntimo de sua família.

Processo relacionado
MS 12887

Palavras-chave: cônjuge

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