Deficiente físico tem direito ao benefício do transporte gratuito

A decisão dos magistrados de Segundo Grau foi alicerçada na Lei Municipal 4.947/2007 e na Lei Orgânica Municipal, que garantem às pessoas portadoras de deficiência física o uso gratuito do transporte urbano.

Fonte: TJMT

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Em reexame necessário de sentença, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que determinou que o Município de Cuiabá renovasse a carteira de passe livre do transporte urbano de um deficiente físico que teve o benefício, assegurado por lei pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTU), negado. A decisão dos magistrados de Segundo Grau foi alicerçada na Lei Municipal 4.947/2007 e na Lei Orgânica Municipal, que garantem às pessoas portadoras de deficiência física o uso gratuito do transporte urbano.

O impetrante, em razão de ser deficiente físico, utilizava o transporte público gratuito, amparado pelo artigo 6º, inciso IV, da Lei Municipal nº 4.947/2007. O artigo estabelece que os agentes públicos ou privados deverão garantir transporte coletivo gratuito urbano para as pessoas com deficiência, ficando sob a responsabilidade da SMTU.

A relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, explicou que a Lei Orgânica do Município de Cuiabá, no artigo 201, isenta os portadores de deficiência física do pagamento de tarifas. Nesse sentido, destacou que o direito do impetrante está previsto e assegurado na legislação municipal, não existindo razão para que a autoridade coatora impeça que o deficiente se utilize gratuitamente do transporte público coletivo, principalmente quando os atestados médicos acostados nos autos não deixam dúvida sobre sua condição. O atestado confirmou que o autor é portador de fissura lábio palatino, sendo considerado portador de deficiência física, de acordo com o Decreto 3.298 de dezembro de 1999, artigo 4º, inciso I.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal). O parecer ministerial também foi pela manutenção da decisão.

Reexame Necessário de Sentença nº 903000/2008

Palavras-chave: deficiente

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