DF terá de cumprir promessas do PDV com ex-servidora
Por decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá cumprir as promessas estabelecidas em lei quando da adesão pelo servidor ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV).
Por decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá cumprir as promessas estabelecidas em lei quando da adesão pelo servidor ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Segundo a sentença, o Distrito Federal deverá providenciar a uma ex-servidora o treinamento para abertura do próprio negócio, bem como a concessão de linha de crédito, por meio do Banco de Brasília (BRB), limitado em R$ 30 mil, além de ter de providenciar o acesso aos lotes do Pró-DF. Terá ainda que pagar a autora uma indenização no valor de R$ 5 mil.
Segundo o processo, a autora ingressou nos quadros do DF, por concurso público, em julho de 1989, como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, e por ascensão interna, passou a ocupar o cargo de Auxiliar de Administração Pública, até a data em que aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário do GDF.
Com a indenização recebida, tinha a intenção de renegociar os compromissos acumulados durante um longo período sem reajuste salarial, bem como o propósito de se firmar como varejista, mantendo um micro empreendimento comercial. Sustenta que, como parte das promessas do governo para adesão ao PDV, estava a obtenção de linha de crédito, a liberação de precatórios para fins de compra de lote no Pro-DF e o treinamento profissional, sendo tais promessas determinantes na sua escolha. Ocorre que, de todas elas, a única cumprida foi o pagamento da indenização prometida.
Em razão desse descumprimento, afirma que iniciou um verdadeiro martírio e sofrimento, ao tentar junto aos órgãos administrativos, buscar as vantagens que lhes foram garantidas, sempre tendo respostas negativas de gerentes, administradores e servidores, além do total desconhecimento dessas pessoas acerca das prerrogativas reservadas a quem aderisse ao PDV. Assegura que nunca foi orientada sobre os créditos e demais benefícios, pelo contrário, na única reunião patrocinada pelo DF, foi informada, para espanto da platéia, que o DF não possuía verbas para cumprir o estabelecido em Lei.
Na defesa, apresentada fora do prazo legal, o Distrito Federal afirmou que a autora não comprovou ter se enquadrado nas condições previstas em lei para receber os benefícios mencionados, argumento rebatido pela juíza, já que o a autora não comprovou as condições em apenas dois benefícios: 1) pagamento de crédito oriundo de precatório devido pelo DF; 2) pagamento de imposto devido ao Governo do DF com crédito oriundo de precatório e passivo trabalhista.
No entendimento da juíza, a questão não é nova no Judiciário local, tanto que o TJDFT já se posicionou, reconhecendo o direito do servidor postular, em ação própria, a concessão dos benefícios prometidos e que não foram concedidos, entendendo, porém, que não cabe anulação do ato de exoneração e a reintegração do servidor.
"O Distrito Federal não comprovou ter dado assistência e treinamento, nem tampouco viabilizou a concessão de linha de crédito por meio de seu banco oficial e nem demonstrou ter dado prioridade para acesso a lotes àqueles que aderiram ao PDV. Por expressa disposição legal, a autora tem direito a ter acesso a esses benefícios, sob pena de a Administração Pública fazer tabula rasa aos termos da lei e do que firmou com seu ex-servidor", concluiu a juíza.
Nº do processo: 2006.01.1.000123-2