Desconto previdenciário deve ser limitado ao excedente do teto

A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu segurança a mandado interposto por um cidadão aposentado pelo Estado de Mato Grosso e determinou que o Estado se abstenha de efetuar descontos referentes à contribuição previdenciária sobre o montante total de sua aposentadoria.

Fonte: TJMT

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A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu segurança a mandado interposto por um cidadão aposentado pelo Estado de Mato Grosso e determinou que o Estado se abstenha de efetuar descontos referentes à contribuição previdenciária sobre o montante total de sua aposentadoria. O desconto deve incidir tão somente sobre o valor pertinente ao excedente do teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança Individual nº. 48201/2007).

O impetrante interpôs mandado contra o ato do secretário de Estado de Administração em virtude do desconto, a título de contribuição previdenciária, do percentual de 11% sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria. Aduziu que esse percentual não pode incidir sobre a totalidade da pensão, mas somente sobre o valor que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em consonância com a Emenda Constitucional nº. 41/2003 e a Lei Complementar Estadual nº. 202/2004. O impetrante já havia obtido liminar favorável, que foi ratificada pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas.

Segundo o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, o § 18 do artigo 40 da Constituição Federal diz que "incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivo".

"Assim, perfeitamente válida a cobrança de tal contribuição, mas ela deve incidir dentro dos limites de seu texto, ou seja, apenas no que exceder o teto salarial estabelecido pelo § 18 do artigo 40 da CF/88 e não sobre o valor total de seus proventos", afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento, cujo resultado foi em conformidade com o parecer ministerial, o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal convocado), a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (2ª vogal convocada), e os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (3º vogal), Evandro Stábile (4º vogal), Guiomar Teodoro Borges (5º vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (6º vogal) e Licínio Carpinelli Stefani (7º vogal).

Palavras-chave: previdenciário

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