TJMT mantém arresto em conta-corrente de devedor

Alegou ainda que a constrição sobre os valores em conta-corrente é extremamente prejudicial, devendo ser observado o disposto no artigo 620, do Código de Processo Civil.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto por um devedor e manteve o arresto (providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos para garantia de eventual execução) na conta-corrente dele em virtude de dívida com o fundo de investimento financeiro Santos Credit Yield (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 98565/2007).

O agravante interpôs recurso a fim de que fosse declarada a nulidade e a ineficácia do arresto realizado em sua conta-corrente. Sustentou inobservância da ordem legal de preferência contida no artigo 655, I, do Código de Processo Civil, vez que o agravado detém crédito garantido por penhor cedular de 110 mil kg de algodão em pluma e penhor de direitos oriundos do contrato nº. 2718/02, constantes no item 5.2 da Cédula de Produto Rural.

Alegou ainda que a constrição sobre os valores em conta-corrente é extremamente prejudicial, devendo ser observado o disposto no artigo 620, do Código de Processo Civil. Esse artigo estabelece que quando, por vários meios, o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Segundo o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, havendo garantia vinculada à obrigação, sobre ela deverá recair a penhora. "Entretanto, o Sr. Oficial de Justiça ao diligenciar no sentido de localizar o bem objeto da garantia pignoratícia, 110 mil kg de algodão em pluma, não obteve êxito, diante da informação de que o produto fora vendido e removido da comarca para lugar ignorado", afirmou o magistrado.

Foi diante dessa situação que ocorreu o arresto dos valores disponíveis nas contas-correntes do recorrente e dos demais executados. "Posteriormente, as partes peticionaram nos autos informando acerca da segunda garantia, no tocante ao penhor de direitos oriundos do contrato nº. 2718/02. O juízo a quo agiu acertadamente ao, cautelosamente, determinar a penhora do crédito resultante da liquidação do contrato nº. 2718/03, mas postergando a análise do pedido de nulidade da penhora após a referida constrição, vez que não há qualquer informação se a mesma é suficiente para garantir o crédito exeqüendo, já que duvidoso o crédito decorrente da primeira garantia", explicou em seu voto.

Participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal convocado). A decisão foi unânime.

Palavras-chave: arresto

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