Decisão aborda maioridade civil e pensão

Direito a pensão alimentícia de extingue somente após os 18 anos. Após a maioridade, será concedida apenas em casos de comprovada necessidade

Fonte: TJMG

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O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, julgou improcedente o pedido de revisão de pensão alimentícia proposta pelo engenheiro J.R.D.S.F. em relação ao filho G.D.V.F., menor de idade. Ele destacou que esse direito se extingue somente após os 18 anos, salvo em casos de comprovada necessidade.


O engenheiro alegou que, na época em que a pensão foi fixada, ele tinha uma boa condição financeira. Agora o seu poderio econômico sofreu uma queda e ele diz não suportar o pagamento da pensão fixada. Apesar dessa alegação, o engenheiro não comprovou a carência financeira.


O juiz ressaltou que é direito do menor receber a pensão até completar a maioridade, porque se presume a condição de incapaz, “em decorrência da natural e inquestionada incapacidade orgânica de buscar e de produzir os meios de sua subsistência”. Porém, ao completar a maioridade", afirma o magistrado, essa obrigação cessa.


O magistrado determinou ainda a expedição de um ofício ao empregador do engenheiro fazendo constar que o fim do desconto coincidirá com a maioridade civil.


Contrariamente à súmula do Superior Tribunal de Justiça que impõe a continuidade do pagamento da pensão até comprovação da não necessidade do alimentado, o que obriga o pai a requerer o fim do pagamento, o magistrado entende que a data do término da obrigação deve constar da sentença de alimentos. Após essa data, o ônus de comprovar a necessidade é do filho, que deverá entrar com ação judicial caso queira continuar a receber a pensão.


Essa decisão está sujeita a recurso.

 

Palavras-chave: Pensão alimentícia; Maioridade; Necessidade; Divórcio

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2 Comentários

Raimundo Mendes Alves advogado10/11/2012 15:09 Responder

entendo q a decisão do magistrado deveria servir de parametro para q saja revista a sumula do STJ, já q vivemos uma realidade deferente nas relações familiares, onde cada caso deve ser analisado concretamente.

wilma advogada13/11/2012 21:53 Responder

Comungo com o entendimento que levou o magistrado a essa conclusão,bem como a manifestação do colega que me antecedeu. Todavia cediço que para se manter, através de emprego é necessário a completa escolaridade -PRIMEIRO E SEGUNDO GRÁU e,para galgar vencimentos melhores ,com o nível superior completo. Obviamente só se chega\\\\ a esse estágio, após os 18 anos..Assim, realmente, há de ser considerado cada caso, com sua peculiaridade. O pai, ou mãe, ou quem de direito ,tendo condições financeiras para tal, deve sim bancar os estudos do alimentado´. É dever de suma importância.

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