Dano moral não provado é excluído de condenação

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, excluiu a condenação por dano moral de decisão que obrigou indústria a pagar diversas verbas a um de seus ex-trabalhadores.

Fonte: TRT 15ª Região

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A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, excluiu a condenação por dano moral de decisão que obrigou indústria a pagar diversas verbas a um de seus ex-trabalhadores. O empregado havia pedido o pagamento da indenização, sob o argumento de que sofria humilhações frequentes por parte de superiores, os quais se dirigiam a ele de forma ?chula? e em tons pejorativos. Alegou, ainda, que mensalmente era afixada, à vista de todos, inclusive de terceiros, lista dos piores funcionários da empresa, o que causava vexame e humilhações. O processo teve início na Vara do Trabalho de Bragança Paulista.

Para a relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, é necessário para a configuração do dano moral que a conduta tenha causado prejuízos consumados, ?o que deve ficar robustamente comprovado nos autos, cuja prova incumbe à parte autora, à inteligência do previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.?

A magistrada leciona que a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive, merecendo muita cautela e senso de razoabilidade, para que não se extreme, ao ponto de se transformar o referido instituto em um verdadeiro "salvador da pátria" para cura de todos os males dos empregados, sendo certa a afirmação de que o prestígio concedido ao dano moral pelo legislador constituinte deve ser mantido em sede de razoabilidade.

No entendimento da desembargadora Gisela o próprio depoimento do recorrido já é suficiente para a solução da controvérsia. Ali o depoente afirma que nunca viu lista afixada com nome dos piores funcionários da empresa; que sabe de tal fato por informação de outro funcionário e que ouviu dizer que seu nome estava nessa lista.

Analisando o depoimento pessoal do reclamante e a legislação sobre o tema, a desembargadora Gisela entendeu ?que não houve qualquer dano resultante de situações vexatórias a que tenha sido submetido o trabalhador ou mesmo que o autor tenha se sentido humilhado ou desrespeitado intimamente. Ao contrário, as alegações do reclamante levam a crer que sequer ficou constrangido com qualquer acontecimento ocorrido na reclamada, ou que, se assim se sentiu, não foi em decorrência de submissão a algum ato vexatório em particular, mas em face de algumas alegações feitas pela empregadora a todos os empregados. Além disso, não citou a ocorrência de humilhação ou desrespeito da reclamada que pudesse afetar o seu íntimo e levar ao reconhecimento da existência do dano moral.

?Assim, entendo que não é devida qualquer indenização por dano moral, a qual deve ser excluída da condenação?, decidiu a magistrada.

01764-2006-038-15-00-7

Palavras-chave: dano moral

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