Constantes ausências justificam regressão de regime.

São consideradas faltas graves as inúmeras ausências (pequenas fugas) ao recolhimento noturno no decorrer da execução de pena carcerária e a ingestão de bebida alcoólica pelo reeducando em bar no horário de cumprimento da pena.

Fonte: TJMT

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São consideradas faltas graves as inúmeras ausências (pequenas fugas) ao recolhimento noturno no decorrer da execução de pena carcerária e a ingestão de bebida alcoólica pelo reeducando em bar no horário de cumprimento da pena. Com esse posicionamento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça improveu, à unanimidade, o recurso interposto por um reeducando que se ausentou por 97 vezes da Casas do Albergado, das quais 36 foram somente nos dois primeiros meses deste ano. Com isso, o TJMT manteve a decisão que decretou a regressão de regime prisional do semi-aberto para o fechado (recurso de agravo de execução nº. 10703/2008).

O reeducando foi condenado à pena de seis anos, dois meses e seis dias de reclusão em regime inicial semi-aberto, por incurso no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo com emprego de arma de fogo e em concurso com duas ou mais pessoas).

Ele sofreu regressão da pena para o regime fechado, após ter praticado outro delito no curso da execução penal. Posteriormente, foi-lhe deferida progressão para retornar ao semi-aberto. Entretanto, em virtude do descumprimento das condições impostas, o juízo das execuções penais ordenou nova regressão do regime prisional.

Nas razões recursais, o reeducando sustentou que deixou por inúmeras vezes de comparecer na Casa de Albergado porque estaria trabalhando para ajudar no sustento de sua família, não devendo tal situação ser caracterizada como fuga, razão pela qual requereu a reforma da decisão.

Porém, para a relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, a decisão de Primeira Instância deverá ser mantida porque o reeducando voltou a praticar atos incompatíveis com sua condição. Ele foi flagrado por policiais ingerindo bebida alcoólica em um bar no horário em que deveria estar recluso na Casa do Albergado.

A desembargadora frisou ainda que o desenvolvimento de atividade profissional não dá ao reeducando o direito de afastar-se do controle administrativo concernente à restrição de liberdade. "E, no presente caso, em que a declaração colacionada às Fls. 07 noticia que o labor em tese praticado pelo reeducando seria realizado em horário comercial, tal fato não impossibilitaria o agravante de recolher-se no período noturno na Casa de Albergado, conforme determinado judicialmente", finalizou.

Participaram do julgamento o desembargador Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e a juíza substituta de 2º grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2º vogal).

Palavras-chave: regime

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