Despesas de condomínio geram penhora do imóvel, decide TJ.

Imóvel residencial, ainda que considerado bem de família, é penhorável em caso de dívidas de condomínio ou tributos relativos a tais despesas.

Fonte: TJGO

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Imóvel residencial, ainda que considerado bem de família, é penhorável em caso de dívidas de condomínio ou tributos relativos a tais despesas. Com esse entendimento, unânime, a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) seguiu voto do desembargador Rogério Arédio Ferreira e reformou decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia, que havia negado pedido de penhora de imóvel formulado pelo Condomínio Edifício Mirante do Bosque contra a moradora Flávia Cruz Tavares. Na ação de cobrança, o condomínio alegou que as taxas condominiais referentes ao apartamento, que está em nome dos filhos menores de Flávia, estão vencidas desde maio de 2004, cujo valor correspondente é de R$ 6.043,86. No entanto, o juízo singular indeferiu tal pedido, sob o argumento de cláusula restrita de impenhorabilidade vitalícia.

Ao examinar os autos, Rogério ponderou que a questão da dívida condominial tem natureza propter rem (que decorre da propriedade da coisa). "Embora não signifique dizer que o imóvel sobre cotas de condomínio esteja vinculado diretamente á dívida ou que haja algum direito de seqüela em favor do credor, pode-se fazer analogia às dívidas garantidas por garantias reais", observou. Aplicando ainda a Lei nº 8.009/90 (art. 3º, IV), o relator lembrou que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária trabalhista ou de outra natureza, exceto nos casos relativos a cobrança de impostos predial, territorial, taxas e contribuições devidas em função de imóvel familiar. "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita", asseverou, valendo-se de dispositivo do Código Civil.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de Instrumento. Dívida de Condomínio. Cláusula Restrita de Impenhorabilidade Vitalícia. Penhora. Execução que tem por objeto condenação ao pagamento de cotas condominiais. A penhora deve recair sobre o imóvel gerador da dívida, em face da natureza propter rem da obrigação. Tal circunstância afasta a regra geral e faz incidir a ressalva do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. Recurso conhecido e provido". Agravo de Instrumento nº 59488-9/180 (200704413560), de Goiânia. Acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de março de 2008.

Palavras-chave: condomínio

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