Candidato a vice-prefeito não consegue provar danos em veículo na retirada de adesivos

Justiça suspende decisão que condenou o Estado a pagar R$ 900 reais acrescidos de juros de 1% desde a data do evento danoso em 2009

Fonte: TJMS

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A 5ª Câmara Cível deu provimento à apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de L.T.M, recorrendo da sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente os autos da ação de reparação de danos materiais, condenando-o ao pagamento de R$ 900,00 a L.T.M., com juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso até 29 de junho de 2009.


Consta nos autos que, no dia 5 de outubro de 2008, dia das eleições municipais, o apelado, então candidato a vice-prefeito, deixou seu veículo adesivado estacionado em via pública próxima às dependências de um local onde havia mesa receptora de votos, funcionando como um outdoor. Ao presenciarem a situação, policiais civis chamaram o apelado para retirar o adesivo, porém este não o retirou.


Com isso, os policiais pediram autorização para a retirada dos adesivos, sendo permitida pelo proprietário do veículo, mas, segundo o apelante, a pintura do veículo foi danificada.


Inconformado com a sentença, o Estado recorre alegando que a conduta dos policiais civis constitui o exercício regular de direito, o que afasta a responsabilidade civil. Além disso, também sustenta que é vedada a propaganda eleitoral ostensiva no dia do pleito e que o apelado deixou o veículo completamente adesivado estacionado em via pública, próximo do local onde havia mesa receptora de votos.


Por fim, considera presumida a existência dos danos em razão da retirada dos adesivos e frisa a inexistência de provas das despesas com a pintura do veículo. Assim, pugna pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença.


O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, em seu voto, entendeu que não existe nos autos provas no sentido de que esses danos foram causados pelos policiais ao retirar os adesivos. “Pelo contrário, evidenciou-se que, ao retirar os adesivos, os policiais usaram apenas as mãos, o que se verifica nas fotografias. E os danos na pintura parecem ter como causa uma raspagem, por instrumento similar a uma espátula ou faca”.


O relator também citou jurisprudência e concluiu: “Se das provas coligidas aos autos infere-se que os agentes públicos atuaram em cumprimento do dever legal, não há que se falar em responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados ao proprietário de veículo quando da retirada de adesivos de propaganda eleitoral ostensiva no dia do pleito”. Dessa forma, o relator conheceu o exposto e deu provimento ao recurso.

Palavras-chave: Danos; Veículo; Eleição; Propaganda; Candidato; Polícia

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