Ausência de submissão a comissão de conciliação prévia não impede acesso à Justiça

Levar conflito trabalhista à apreciação de uma comissão de conciliação prévia não é condição para ajuizamento da ação. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há obrigatoriedade da submissão do empregado à comissão.

Fonte: TST

Comentários: (0)




Levar conflito trabalhista à apreciação de uma comissão de conciliação prévia não é condição para ajuizamento da ação. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há obrigatoriedade da submissão do empregado à comissão. Esse entendimento propiciou que, em ação contra a Academia Paulista Anchieta, trabalhadora conseguisse reverter, na Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho(SDI-1), decisão que julgava extinto seu processo. Consequentemente, a SDI-1 determinou o retorno à Sétima Turma para que julgue os outros temas do recurso.

O artigo 625-D da CLT estabelece que, onde houver Comissão de Conciliação Prévia (CCP) instituída pela empresa ou pelo sindicato da categoria, qualquer demanda trabalhista será submetida à CCP, antes do ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Em sua decisão, a Sétima Turma considerou que o artigo constitui um preceito legal imperativo ? por usar a expressão ?será submetida? - e não facultativa ? para o que deveria utilizar ?poderá ser submetida?. Por essa razão, como a trabalhadora não levou a questão à CCP, sem justificar o motivo, a Turma julgou extinto o processo.

A decisão originou embargos da trabalhadora à SDI-1, nos quais alega ser facultativa a submissão à CCP. A relatoria do recurso ficou sob a responsabilidade do ministro Aloysio da Veiga, que verificou a divergência jurisprudencial. O relator esclareceu que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com precedentes da SDI-1, ?já sedimentou entendimento no sentido de que não é condição da ação a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia?.

Constitucionalidade

Apesar de ser mais uma modalidade de resolução extrajudicial de conflitos, a submissão do empregado à CCP, segundo o ministro Corrêa da Veiga, gerou discussões sobre a constitucionalidade da norma. O ministro explica que os que defendem ser inconstitucional a submissão prévia à CCP entendem que ?a regra ofende o direito de ação e os princípios da inafastabilidade da jurisdição e mesmo o da separação de poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça?.

Capaz de modificar e assumir suas mudanças de posicionamento, o ministro Corrêa da Veiga ressalta que, anteriormente, defendia na Sexta Turma, da qual é presidente, que a não submissão à CCP era condição da ação e que, se não atendida, determinava a extinção do processo. O relator justifica esse antigo alinhamento devido à preocupação ?com o reconhecimento das comissões como solução favorável à resolução de conflitos extrajudicialmente, o objetivo de desafogamento do aparelho judiciário, além do estímulo da prática da conciliação prévia entre empregados e empregadores?. Em seu novo posicionamento, o ministro Aloysio considera que a submissão da demanda à CCP é pressuposto processual, e não condição da ação.

E-ED-RR-823/2005-054-02-00.9

Palavras-chave: conciliação prévia

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/ausencia-de-submissao-a-comissao-de-conciliacao-previa-nao-impede-acesso-a-justica

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid