Anulada suspensão de decisão livrando paulistanos de taxa de iluminação pública

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, reconsiderou decisão que suspendia tutela antecipada obtida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) livrando os paulistanos da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, reconsiderou decisão que suspendia tutela antecipada obtida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) livrando os paulistanos da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Com a decisão, volta a valer a tutela antecipada concedida pelo juízo da 12a Vara da Fazenda Pública, que suspende a cobrança do tributo em todo o município de São Paulo.

O município havia apresentado inicialmente pedido de suspensão da decisão, que foi indeferido pelo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (TAC-SP). O recurso (agravo de instrumento) foi negado pelo tribunal em novembro de 2003 e levou ao pedido de suspensão de tutela antecipada apresentada ao STJ.

Visava o município ao "deferimento da suspensão da execução da tutela antecipada concedida na mencionada ação civil pública, proporcionando a preservação da ordem, da segurança e da economia públicas, as quais restarão fatalmente comprometidas na hipótese de não-acolhimento do presente pedido".

A antecipação seria ilegal porque não reconhecia a ilegitimidade do IDEC para a proposição de tal ação, nos termos do artigo 1o, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, pois o que se discute é a validade de um tributo. Alegou ainda que a cobrança da COSIP conta com expressa previsão constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 39/02, e foi regularizada, em São Paulo, com base na Lei nº 13.479/02.

Prejuízos

O município de São Paulo sustentou ainda que, mantida a decisão questionada, não poderia custear o serviço de iluminação pública, o que causaria sérios e irreparáveis danos à sociedade, a qual sofreria com a falta de iluminação nas vias e logradouros públicos. Os danos à segurança pública seriam graves.

De acordo com a defesa, a supressão da arrecadação implicaria prejuízo de quase R$ 170 milhões, "os quais deixarão de ingressar nos cofres do Município, impossibilitando, assim, a manutenção da ordem e da segurança públicas, que serão direta e imediatamente atingidas pela falta de iluminação públicas".

Fonte secundária

O pedido de suspensão de tutela foi analisado pelo ministro Nilson Naves, à época presidente do STJ, que o deferiu, considerando demonstrada a potencialidade danosa da liminar questionada. O IDEC recorreu dessa decisão com agravo regimental no qual sustentou não restar comprovado que a proibição da cobrança da COSIP causaria grave lesão ao município, já que a iluminação pública seria remunerada por outros tributos existentes, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A contribuição, além de inconstitucional, serviria não como fonte essencial de custeio da iluminação, mas como fonte secundária para financiar eventuais investimentos futuros, razão pela qual a suspensão da tutela antecipada violaria os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica da tributação.

Para o ministro Edson Vidigal, como a ação principal trata da inconstitucionalidade da lei municipal nº 13.479/02, que instituiu a COSIP no município de São Paulo, e da EC 39/02, que deu nova redação ao artigo 149 da Constituição Federal, a Presidência do STJ é incompetente para o exame da suspensão de tutela antecipada pleiteada.

Citando precedentes, o ministro reconsiderou a decisão anterior da Presidência do STJ que suspendia a tutela antecipada concedida pela 12a Vara da Fazenda Pública e negou seguimento ao pedido de suspensão nos termos do regimento interno do Tribunal.

Murilo Pinto
(61) 319-8589


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cloves adv22/01/2005 15:23 Responder

TELEFÔNICA - UM NADA JURÍDICO SIM! QUE CONTRATO FOI CELEBRADO? SE EXISTIR É ILEGAL! O CDC NÃO PERMITE QUE O CONSUMIDOR SEJA COLOCADO EM DESVANTAGEM EXCESSIVA NÃO. O CONSUMIDOR SÓ PODERIA PAGAR ESSA ASSINATURA, SE FOSSE PREVISTO EM LEI. AS TELEFÔNICAS ESTÃO SE AGARRANDO NUMA RESOLUÇÃO QUE É INSUSTENTÁVEL JURIDICAMENTE. VEJAMOS QUE AS TELEFÔNICAS FICAM INQUIETAS QUANDO VER DECIÕES DESSE TIPO. O PROBLEMA É QUE ELAS ESTÃO VENDO QUE IRÃO PERDER, PORQUE ATÉ HOJE SUGARAM OS CONSUMIDORES ILEGALMENTE E, AGORA? AGORA, TERÁ QUE DEVOLVER EM DOBRO O QUE COBROU ESPERTAMENTE. É ISSO AÍ, NÃO ADIANTA ESTRIBUCHAR. CONFIAMOS NA JUSTIÇA DESSE PAÍS. QUEM DISSE QUE A ASSINATURA É “UM NADA JURÍDICO” NÃO FUI EU NÃO. VEJA COMO FOI, SÓ O COMEÇO: ESTADO DA PARAÍBA. Poder Judiciário.– 1o Juizado Especial Processo nº: Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito. Autor(a): Réu: Telemar Norte Leste S/A. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE LINHA TELEFÔNICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CLÁUSULA ABUSIVA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL – NULIDADE ABSOLUTA – DECLARAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC – IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO DESDE O TEMPO REQUERIDO PELO AUTOR – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA. - A cobrança da ‘tarifa de assinatura mensal’ de linha telefônica nem é taxa e nem é tarifa. É um nada jurídico, porque não há qualquer previsão na Lei Geral das Telecomunicações, Lei nº 9.472/97, e agride o CDC, por se constituir em cláusula abusiva. - É ilegal a exigência de um consumo mínimo imposta ao usuário, porque à empresa de telefonia só é lícito faturar os pulsos efetivamente utilizados pelo consumidor. - Sendo nula de pleno direito a exigência de consumo mínimo imposta ao usuário, a repetição do indébito é imprescritível. Por isso, o efeito da decisão que declarar é nulidade é ex tunc. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito, com pedido liminar, inaudita altera parte, de antecipação dos efeitos da tutela intentada por... QUEM TIVER INTERESSE MANDAREI A ÍNTEGRA DESTA SENTENÇA e TODO UM MATERIAL CONTRA AS TELEFÔNICAS, INICIAIS, CONTESTAÇÃO, ACÓRDÃO DE MÉRITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, APELAÇAO, ACÓRDÃO PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INCLUSIVE A ÍNTEGRA DA SENTENÇA ACIMA E OUTRAS TODAS EM PROL DO CONSUMIDOR. CONTATOS: advogadoclovescaju@bol.com.br. FONE: 0**83 490-1594.

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