4ª Turma Cível define prazo para motorista se alfabetizar
Na manhã desta terça-feira (18), por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível conheceram parcialmente do recurso do Detran/MS e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Na manhã desta terça-feira (18), por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível conheceram parcialmente do recurso do Detran/MS e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
O motorista J.M.O. ingressou com ação ordinária em face do Detran/MS sob o argumento de que em janeiro de 1966 obteve a sua carteira nacional de habilitação e que, desde o ano de 1975, passou a trabalhar em diversas empresas exercendo a função de motorista. Em 1979 tornou-se funcionário público de Campo Grande, também no cargo de motorista. Durante 25 anos renovou sua CNH sem nenhum problema, até que em agosto de 2005, ao requerer a renovação, foi surpreendido com uma prova escrita, na qual foi reprovado por ser semianalfabeto e foi encaminhado a um programa de alfabetização de condutores , porém não pode participar pelo fato de o horário ser incompatível com o do trabalho e não obteve a renovação da CNH.
Em 1ºgrau, foi julgado procedente o pedido para determinar que seja aplicada em substituição da prova escrita, uma avaliação para averiguação de sua capacidade de entendimento e discernimento dos sinais de trânsito, até que o autor deixe de ser semianalfabeto. Também foi anulado o ato jurídico que negou a renovação da CNH.
O Detran alegou que a concessão e renovação de CNH é uma licença administrativa concedida pela administração pública a quem preencher os requisitos legais, entre eles, saber ler e escrever e que a concessão da 1ª habilitação ao autor foi um erro.
Conforme o relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, o pedido alternativo de fixação de data limite para alfabetização do apelado merece prosperar, para que esta não fique ao bel prazer do recorrido. ?O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve ser submetido ao exame de aptidão física e mental para a renovação da carteira de habilitação a cada 5 anos, quando contar com idade inferior a 65 anos. Portanto, entendo ser razoável o prazo para que o apelado regularize a situação de alfabetização.?
Dessa forma, foi fixado o prazo de 5 anos para que o apelado se alfabetize para ficar em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
Apelação Cível - Ordinário - nº 2008.016981-0