Existe Aposentadoria Especial Proporcional?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Constituição Federal ao elencar as modalidades de aposentadoria as dividiu em três: compulsória, por invalidez e voluntárias, dividindo-se as últimas em aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.


Por sua vez, em que pese a existência de divergência doutrinária, nas aposentadorias voluntárias incluem-se as aposentadorias dos professores e as tidas como especial, em razão do que dispõe o § 4º do artigo 40 da Carta Magna.


Por outro lado, a metodologia de cálculo das aposentadorias, restou, disciplinada de duas formas, sendo uma consistente na correspondência à última remuneração do cargo efetivo e a outra na média contributiva, regulada pela Lei n.º 10.887/04.


E pelas regras atinentes à medida contributiva aplicadas em conjunto com a regra constitucional que impede que os proventos de aposentadoria, no momento de sua concessão, sejam superiores à última remuneração do servidor.


É possível afirmar que seu resultado pode ser no máximo igual à última remuneração do cargo efetivo, mas também pode ser inferior a essa, ocasião em que os proventos corresponderão ao resultado desta.


Razão pela qual a média é muito confundida pelos servidores públicos, com o cálculo de proventos proporcionais, por estarem estes acostumados a terem, até 2003, como única metodologia de cálculo a última remuneração do cargo efetivo.


Ocorre que com a modificação decorrente da Emenda Constitucional n.º 41/03 e sua regulamentação (Lei n.º 10.887/04) restou definido o conceito de proventos integrais como o valor correspondente à totalidade da base de cálculo.


Já a proporcionalidade consiste no fato de os proventos não corres¬ponderem a 100% (cem por cento) de sua base de cálculo, pelo fato de que o tempo de contribuição do servidor é inferior ao mínimo exigido pelas regras gerais de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.


A proporcionalidade, portanto, diz respeito à aplicação de uma determinada proporção ao cálculo do provento que resulte na integralidade, dessa forma calcula-se a proporção determinada para se encontrar o valor do provento proporcional.


E as hipóteses em que os proventos serão proporcionais estão definidas pela própria Carta Magna e consistem na aposentadoria compulsória, na por invalidez, regra geral, e na aposentadoria voluntária por idade.


Não se aplicando a mais nenhuma regra.


Razão pela qual é possível afirmar que não existe aposentadoria especial com proventos proporcionais, sendo que toda vez que se tratar de aposentadoria especial cujo valor for inferior à última remuneração estar-se-á, em verdade, diante de uma situação onde o resultado da média contributiva foi inferior à última remuneração do cargo efetivo do servidor.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Aposentadoria Especial Proporcional Compulsória Por Invalidez Voluntárias

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