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  • Doutrina » Civil Publicado em 12 de Março de 2024 - 11:31
  • Doutrina » Civil Publicado em 08 de Junho de 2016 - 16:42

    Análise ao Instituto do Parcelamento Compulsório: Breve Exposição do Tema à Luz do Estatuto das Cidades

    , permitia que os abismos sociais se tornassem, cada vez mais, profundos, colocando em exposição os

  • Doutrina » Administrativa Publicado em 12 de Agosto de 2016 - 11:28

    Tessituras ao Reconhecimento da Responsabilidade Subsidiária do Município pela regularização dos loteamentos à luz do painel jurisprudencial do STJ

    , permitia que os abismos sociais se tornassem, cada vez mais, profundos, colocando em exposição os

  • Doutrina » Civil Publicado em 27 de Abril de 2017 - 15:31

    Exame do Instituto da Edificação Compulsória: Singelas Colocações ao Tema à Luz do Estatuto das Cidades

    , permitia que os abismos sociais se tornassem, cada vez mais, profundos, colocando em exposição os

  • Doutrina » Geral Publicado em 11 de Julho de 2006 - 01:00

    De bestas e de chuteiras

    Gisele Leite é professora universitária do Rio de Janeiro, mestre em Direito, mestre em filosofia, doutora em Direito Civil. Paulo Jorge dos Santos Fleury é doutor em Ciências Sociais e Educação e professor universitário

  • Doutrina » Geral Publicado em 30 de Outubro de 2006 - 02:00

    Bispo da Paraíba, do Espírito Santo, da América Latina

    João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírto Santo e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.joaobaptista.com

  • Notícias Publicado em 06 de Abril de 2009 - 01:00

    A nudez da ética

    Gisele Leite, Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil. Leciona na FGV, EMERJ e Univer Cidade. Conselheira chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ). Email: professoragiseleleite@yahoo.com.br

  • Doutrina » Geral Publicado em 12 de Abril de 2010 - 01:00

    No centenário de Chico Xavier.

    João Baptista Herkenhoff é escritor, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito do Santo e professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vitória. Autor do livro Filosofia do Direito (GZ Editora, Rio, 2010). E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br.

  • Colunas » Direito com Paulo Publicado em 09 de Setembro de 2022 - 10:59

    Imbrochável

    Por Paulo Schwartzman.

  • Doutrina » Tributário Publicado em 23 de Março de 2021 - 12:40
  • Doutrina » Geral Publicado em 21 de Fevereiro de 2011 - 13:15

    Chico Xavier e Francisco de Assis: exaltação da tolerância

    Um acreditava na reencarnação e o outro entendia que um único elo liga esta vida transitória à vida depois da morte.

  • Doutrina » Geral Publicado em 22 de Fevereiro de 2007 - 03:00

    Bonecos de Judas

    Sandra Mara Devincenzi da Silveira da Silva é Socióloga, acadêmica de Direito. Artigo produzido em Fevereiro 2007. E-mail: sandrasilva33@yahoo.com.br.

  • Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 31 de Agosto de 2010 - 09:21

    Crime contra a fé pública. Uso de documento falso. CNH.

    Negativa de autoria. Tese defensiva objetivando a absolvição em face do não conhecimento prévio da aludida falsificação.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 04 de Junho de 2014 - 13:10

    Direito à educação: o PL 8035/2010 no Congresso Nacional e a realidade educacional no país

    Foi aprovado no Congresso Nacional o PL 8035/2010. Trata-se do Plano Nacional de Educação. Entre as metas a serem alcançadas podemos destacar: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade; Oferecer educação em tempo integral em cinquenta por cento das escolas públicas de educação básica; Elevar a escolaridade média da população de dezoito a vinte e quatro anos de modo a alcançar mínimo de doze anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos vinte e cinco por cento mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional; Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três vírgula cinco por cento até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional; a valorização do magistério, aumento no investimento com educação até o percentual de 10% do PIB; Formar cinquenta por cento dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu e garantir a todos formação continuada em sua área de atuação, entre outras metas a serem alcançadas. Porém entre o direito e a realidade educacional e social do País há um longo caminho a ser percorrido

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 07 de Janeiro de 2019 - 11:46

    Considerações preliminares sobre o conceito de socialismo e ideologia

    O texto descreve didaticamente o significado de socialismo e ideologia e esclarece que o Brasil nunca foi socialista, trazendo referências filosóficas e sociológicas.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 04 de Agosto de 2016 - 12:06

    Da Desapropriação Urbanística para fins de Implantação de Distrito Industrial: Singelos Comentários

    Em consonância com as ponderações aventadas até o momento, quadra sublinhar que o direito de propriedade encontra salvaguarda no inciso XXII do artigo 5º do Texto Constitucional, sendo exigido, porém, que a propriedade atinja sua função social, nos termos do inciso XXIII do mesmo dispositivo ora mencionado. Desta feita, é possível assinalar que será lícito ao Estado intervir na propriedade toda vez em que se verificar o não cumprimento de seu papel no seio social, logo, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, a saber: atuar conforme as reivindicações de interesse público. A intervenção em comento pode ser agrupada em duas categorias distintas: de um lado, a intervenção restritiva, por meio da qual o Poder Público retira algumas das faculdades concernentes ao domínio, conquanto seja mantida a propriedade em favor do dono; doutro ângulo, a intervenção supressiva, que desencadeia a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, conseguintemente, a perda da propriedade. Com efeito, cuida reconhecer que o instituto da desapropriação encontra-se alcançado pela intervenção mais drástica por parte do Estado, ou seja, aquela capaz de provocar a perda da propriedade. Cuidar enunciar que a desapropriação configura procedimento de direito público por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiros, por razão de utilidade pública ou de interesse social, comumente mediante pagamento de verba indenizatória.

  • Doutrina » Administrativa Publicado em 19 de Maio de 2022 - 16:08

    A Intervenção do Estado na propriedade: uma análise do Instituto da Servidão Administrativa

    O escopo do presente é analisar o instituto da servidão enquanto intervenção do Estado na propriedade.

  • Doutrina » Administrativa Publicado em 18 de Março de 2019 - 12:33

    A Intervenção do Estado na Propriedade: uma análise do Instituto da Servidão Administrativa

    O presente artigo discorre sobre a Intervenção do Estado na Propriedade: uma análise do Instituto da Servidão Administrativa.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 29 de Novembro de 2016 - 15:19

    Da Desapropriação por Zona: Singelos Comentários

    Em consonância com as ponderações aventadas até o momento, quadra sublinhar que o direito de propriedade encontra salvaguarda no inciso XXII do artigo 5º do Texto Constitucional, sendo exigido, porém, que a propriedade atinja sua função social, nos termos do inciso XXIII do mesmo dispositivo ora mencionado. Desta feita, é possível assinalar que será lícito ao Estado intervir na propriedade toda vez em que se verificar o não cumprimento de seu papel no seio social, logo, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, a saber: atuar conforme as reivindicações de interesse público. A intervenção em comento pode ser agrupada em duas categorias distintas: de um lado, a intervenção restritiva, por meio da qual o Poder Público retira algumas das faculdades concernentes ao domínio, conquanto seja mantida a propriedade em favor do dono; doutro ângulo, a intervenção supressiva, que desencadeia a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, conseguintemente, a perda da propriedade. Com efeito, cuida reconhecer que o instituto da desapropriação encontra-se alcançado pela intervenção mais drástica por parte do Estado, ou seja, aquela capaz de provocar a perda da propriedade. Cuidar enunciar que a desapropriação configura procedimento de direito público por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiros, por razão de utilidade pública ou de interesse social, comumente mediante pagamento de verba indenizatória.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 12 de Julho de 2016 - 10:51

    Da Desapropriação Urbanística Sancionatória: Primeiras Pinceladas à hipótese do artigo 182, §4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988

    Em consonância com as ponderações aventadas até o momento, quadra sublinhar que o direito de propriedade encontra salvaguarda no inciso XXII do artigo 5º do Texto Constitucional, sendo exigido, porém, que a propriedade atinja sua função social, nos termos do inciso XXIII do mesmo dispositivo ora mencionado. Desta feita, é possível assinalar que será lícito ao Estado intervir na propriedade toda vez em que se verificar o não cumprimento de seu papel no seio social, logo, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, a saber: atuar conforme as reivindicações de interesse público. A intervenção em comento pode ser agrupada em duas categorias distintas: de um lado, a intervenção restritiva, por meio da qual o Poder Público retira algumas das faculdades concernentes ao domínio, conquanto seja mantida a propriedade em favor do dono; doutro ângulo, a intervenção supressiva, que desencadeia a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, conseguintemente, a perda da propriedade. Com efeito, cuida reconhecer que o instituto da desapropriação encontra-se alcançado pela intervenção mais drástica por parte do Estado, ou seja, aquela capaz de provocar a perda da propriedade. Cuidar enunciar que a desapropriação configura procedimento de direito público por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiros, por razão de utilidade pública ou de interesse social, comumente mediante pagamento de verba indenizatória.

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