Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Afonso Soares de Oliveira Sobrinho

Direito à educação: o PL 8035/2010 no Congresso Nacional e a realidade educacional no país

Foi aprovado no Congresso Nacional o PL 8035/2010. Trata-se do Plano Nacional de Educação. Entre as metas a serem alcançadas podemos destacar: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade; Oferecer educação em tempo integral em cinquenta por cento das escolas públicas de educação básica; Elevar a escolaridade média da população de dezoito a vinte e quatro anos de modo a alcançar mínimo de doze anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos vinte e cinco por cento mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional; Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três vírgula cinco por cento até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional; a valorização do magistério, aumento no investimento com educação até o percentual de 10% do PIB; Formar cinquenta por cento dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu e garantir a todos formação continuada em sua área de atuação, entre outras metas a serem alcançadas. Porém entre o direito e a realidade educacional e social do País há um longo caminho a ser percorrido

INTRODUÇÃO Ufa! Finalmente avança no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 8035/2010. O plenário da Câmara dos Deputados aprovou em 28 de maio de 2014 o texto-base do Plano Nacional de Educação e concluiu a votação em 03/06. Agora o texto segue para possível sanção presidencial. Entre as metas para os próximos 10 anos está a melhoria dos índices educacionais e um mínimo de 7% no quinto ano de vigência da lei e 10% do PIB respectivamente ao final de dez anos. (Disponível em: < ...

Palavras-chave: Direito fundamental à educação Políticas de Educação Dignidade da Pessoa Humana