Considerações didáticas sobre o Direito do Consumidor no Brasil.

A noção de consumidor não tem propriamente de antecedentes jurídicos, nem sempre fora fixada e aceita no plano internacional. Em verdade, a definição de consumidor dependerá do enfoque a ser dado. 

Fonte: Gisele Leite

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Resumo:

A noção de consumidor não tem propriamente de antecedentes jurídicos, nem sempre fora fixada e aceita no plano internacional. Em verdade, a definição de consumidor dependerá do enfoque a ser dado. 

Palavras-chave: Direito do Consumidor. Consumidor. Constituição Federal brasileira de 1988. Destinatário Final. Fornecedor. 

Não se pode cogitar em sistematização da defesa ou proteção ao consumidor na Antiguidade, ou então, noutros períodos históricos que apontam a preocupação de propiciar aos súditos de Antigos reinos, e mesmo nas comunas da Idade Média, conferindo uma certa proteção no que tange à segurança e à saúde, além de qualidade dos produtos adquiridos ou serviços prestados. Foi o que podemos afirmar como forma embrionária de defesa dada pelo Poder Público. 

Com efeito, sob o ponto de vista econômico, consumidor é considerado todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou não adquirente, e seja ou não, seu turno, também produtor de outros bens. 

Numa acepção asséptica de consumidor que visa apenas o homo economicus, conforme participe de uma certa relação de consumo, sem qualquer consideração de ordem política, social ou mesmo filosófico-ideológica. 

Na perspectiva psicológico, considera-se consumidor o sujeito sobre o quais se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo. 

Prescrutar-se das circunstâncias subjetivas que levam certo indivíduo ou grupo de indivíduos a ter preferência por este ou aquele tipo de produto ou serviço, preocupando-se com tal aspecto certamente a ciência do marketing e da publicidade, com destaque especial interesse quando se tratar sobretudo dos efeitos dessa, se enganosa ou tendenciosa, diante de modernas técnicas do mencionado campo de marketing e merchandising. 

Do ponto de vista sociológico é considerado consumidor qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços, mas pertencente a uma certa categoria ou classe social. 

Eis o elo entre o movimento trabalhista ou ainda chamado de sindicalista e o movimento consumerista, vez que, evidentemente, a noção de melhor qualidade de vida pressupõe produtos e contratar serviços, em maior escala, e igualmente de melhor qualidade. 

Na ordem literária e filosófica, consumidor corresponde a um vocábulo saturado de valores ideológicos e, sempre associado à chamada sociedade de consumo ou ao consumismo, ou ao próprio consumerismo. 

O já denominado homem consumidor torna-se o protótipo do indivíduo-autômato, condenado a viver uma sociedade opressora, voltada somente para a produção e distribuição de todos os valores com que lhe acena a sociedade produtora-consumista, eis que baseada na inevitável mecânica da aquisição pelo consenso, posto, de molde até criar, muitas das vezes, são necessidades artificiais. 

Sustentaram Horkheimer e Adorno consumir significa ceder sempre às sugestões veiculadas pela publicidade. E, em última análise, estar sempre de acordo, a fim de que não se rompa o próprio consenso imposto, bem como alienar-se ante a apologia da sociedade de consumo. 

A definição mais exata e objetiva de consumidor advém da ponderação de Othon Sidou (1977), a saber: "Definem os léxicos como consumidor quem compra para gastar em uso próprio." Não obstante a concisão, o direito exige uma explicação mais precisa. 

Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade, isto é, sem a forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. 

Lembremos do artigo 1.583 do Código Napoleônico e universalmente aceita, a transação existe por si; é um contrato consensual concluído e perfeito, desde que as partes acordem sobre a coisa e preço. 

Já a lei sueca de 1973, a qual dispõe sobre vendas ao consumidor e, a específica, a lei de proteção ao consumidor. E, com efeito, a primeira conceituação em seu artigo 1º define consumidor como a pessoa privada que compra de um comerciante uma mercadoria principalmente destinada ao seu uso privativo e que é vendida no âmbito da atividade profissional do comerciante. 

Já a lei do México, em seu artigo 3º, denota que por consumidor se haverá de entender quem contrata para sua utilização, a aquisição, uso ou desfrute de bens ou a prestação de um serviço. 

O consumidor é qualquer pessoa física que contrate para consumo final ou em benefício próprio, a aquisição de bens móveis, a prestação de serviços ou a locação de um bem imóvel. E, o Anteprojeto de Proteção ao Consumidor do Ministério da Indústria e Comércio de 1983 excluía a aquisição de bens imóveis e, pois, era incompleta, sem cogitar da não inclusão do leasing, como modalidade contratual muito praticada. 

Outro aspecto é que tanto o indivíduo como a coletividade podem adquirir bens e serviços públicos ou privados, para uso pessoal, particular ou coletivo, o que abriu a perspectivas para os chamados interesses difusos e coletivos. 

De acordo com o doutrinador Waldírio Bulgarelli (1983) entende que consumidor aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém a que se deve dar uma valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando queer reparando os danos sofridos. 

A referida conceituação não se preocupa tão somente com a aquisição presente de bens ou a contratação imediata de serviços. 

E, o grupo de consumidores relacionados a determinados bem ou serviço, perspectiva tal extremamente perspicaz e realista, porquanto é natural que se previna, por exemplo, o consumo de bens perigosos ou nocivos, de forma beneficiar-se abstratamente as referidas universalidade e categorias de potenciais consumidores. 

Outro doutrinador notável como Fábio Konder Comparato (1974) consumidores são aqueles que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares deste. E, complementa tal enfoque asseverando que o consumidor é, pois, de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, isto é, os empresários. 

Além da óbvia conotação econômica do que se deva entender pro consumidor, ficam ainda mais evidentes quando se levam em conta, por exemplo, os danos causados, por um produto alimentício ou medicinal nocivo à saúde, ou então, por um bem de consumo durável perigoso, ficando as vítimas em situação de literal desamparo, não apenas em face de sua impotência ante o produtor, como também pelos frágeis instrumentos de defesa de que dispõem, fragilidade essa demonstrada pela exigência até hoje vigente entre nós, de não apenas demonstrar-se o dano sofrido, mas também o nexo causal entre dano e o produto e, o que é pior, e mais difícil, a culpa residente em negligência ou imperícia do produtor. 

Tais dificuldades foram então superadas pelo Código de Defesa do Consumidor ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor e prestador de serviços pelo fato do produto, bem como a inversão do ônus da prova, cercados de devidas cautelas como as excludentes taxativas e verossimilhança dos fatos alegados pelo consumidor a ser aquilatada pelo julgador da causa. 

Há que se equiparar ao consumidor a coletividade que, potencialmente, esteja sujeita ou propensa à referida contratação.

Caso contrário, abandonaria o público-alvo de campanhas publicitárias enganosas ou abusivas, ou então o sujeito ao consumo de produtos ou serviços perigosos ou nocivos à sua saúde ou segurança. 

A definição de consumidor relaciona-se a um dos partícipes das relações de consumo, que são relações jurídicas por excelência, mas que devem ser obtemperadas precisamente pela situação de manifesta inferioridade frente ao fornecedor de bens e serviços. 

Em síntese, conclui-se que toda relação de consumo envolve:

basicamente duas partes definidas, de um lado o adquirente de um produto ou serviço (consumidor); e de outro o fornecedor ou vendedor de um serviço ou produto (produtor/fornecedor); destina-se à satisfação de uma necessidade privada do consumidor; o consumidor, não dispondo, por si só, de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, arrisca-se a submeter-se ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços. 

O que confirma que o consumidor está na mesma situação de hipossuficiência que o detentor da força de trabalho experimenta em face do protagonista da atividade econômica, isto é, os detentores dos meios de produção. 

O chamado movimento consumerista surgiu com o movimento trabalhista, sobretudo, a partir da segunda metade do século XIX, em que se clamava por melhores condições de trabalho e melhoria de qualidade de vida, dentro do binômio evidente poder aquisitivo/aquisição de mais e melhores bens e serviços, qualidade de vida, enfim, o bem comum. 

José Reinaldo de Lima Lopes (1992) pondera que, tendo o artigo segundo definido como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, tal enfoque pode deixar escapar um elemento essencial, que no fundo é o que justifica a existência da própria disciplina da relação de consumo: a subordinação econômica do consumidor. 

E, continua, que uma pessoa jurídica pode ser consumidora em relação a outra, mas tal condição depende de dois elementos que não foram adequadamente explicitados neste particular artigo do Código. 

O fato de que os bens adquiridos devem ser bens de consumo e não bens de capital. E, que exista entre fornecedor e consumidor um desequilíbrio que favoreça o primeiro sujeito. Assim, o Código de Defesa do Consumidor não veio revogar o Código Comercial ou Código Civil no que se refere as relações jurídicas entre partes iguais, do ponto de vista econômico. 

Portanto, uma megaempresa oligopolista não poderá valer-se do Código de Defesa do Consumidor da mesma forma que um microempresário. Porém, este critério revela-se insuficiente, é, no mínimo, o único que dá sentido a todo o texto. Mas, sem este, teríamos um "sem sentido jurídico". 

Cabe destacar o entendimento jurisprudencial norte-americano demonstrando a tendência de se levar em conta a posição econômica do consumidor, conforme sugerido: "alguns tribunais têm feito distinção entre perda econômica experimentada pelo consumidor comum e perdas sofridas em transações econômicas primárias. 

Para o Juiz Peters no caso Seely, o homem que dispõe de um caminhão apenas para conduzir seu negócio é um consumidor com relação ao grande fabricante do caminhão com relação ao qual dificilmente poderia afirmar que tivesse igual poder de barganha.

Com maior ênfase nos casos de perda econômica parece desviar-se do critério da natureza dos danos para o da consideração da relação entre as partes (Noel&Philliips, Products Liability). 

A doutrinadora perspicaz Cláudia Lima Marques (1992) ao sintetizar as duas grandes tendências do consumerismo na interpretação do artigo 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: a dos finalistas e a dos maximalistas. 

Afinal, para os finalistas, pioneiros do consumerismo, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no artigo 4, inciso I. 

Portanto, convém delimitar nitidamente quem merece esta tutela e quem não a necessita, quem é o consumidor e quem não é. Propõem, então, que se interprete a expressão "destinatário final" do artigo segundo, de modo restrito, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos nos artigos 4 e 6. 

Não basta a interpretação meramente teleológica ou quem se prenda à destinação final do serviço ou do produto. Consumidor seria apenas aquele que adquire o bem para usá-lo em proveito próprio, satisfazendo a uma necessidade pessoal e não para revenda ou então para acrescentá-la à cadeia produtiva. 

 Assim, restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família; consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC, é proteger de forma especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável. 

Já quanto os maximalistas, a citado doutrinador, afirma que veem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e, não normas orientadas para proteger somente o consumidor não-profissional. 

O CDC seria então um código geral sobre o consumo, voltado para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora consumidores. 

A definição do artigo 2 deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo tal corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas ao número cada vez maior de relações jurídicas presentes no mercado. 

Assim, entende-se que a definição no segundo artigo é puramente objetiva, não importando se a pessoa é física ou jurídica, tenha ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza de um serviço. 

Destinatário final seria  o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome. Do ponto de vista contábil, poder-se-ia também argumentar que nos chamados custos incorridos, que entram na composição do preço da mercadoria em serviço, não haveria relação de consumo.

Todavia, no item despesa, isto é, como um jantar oferecido aos visitantes, veículos de representação da diretoria, haveria a relação de consumo. 

Em verdade, o critério conceitual do Código brasileira discrepa da própria filosofia consumerista, ao colocar a pessoa jurídica como também consumidora de produtos e serviços. 

E, isto exatamente pela simples razão de que o consumidor, geralmente vulnerável enquanto a pessoa física, defronta-se com o poder econômico dos fornecedores em geral, o que não ocorre com esses que, bem ou mal, grandes ou pequenos detêm maior informação e meios de defender-se uns contra os outros, quando houver impasses e conflitos de interesses. 

Os maximalistas querem aplicar o CDC sem qualquer restrição, às pessoas jurídicas, ainda que fornecedoras de bens e serviços, seria negar a própria epistemologia do microssistema jurídico de que ele se reveste. 

No idioma germânico, de reconhecida precisão terminológica, o conceito de consumidor, afirma sua extensão para a pessoa jurídica, o que o termo endverbraucher. E, segundo Roberto Norris, o consumidor final é o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo, colocando um fim na cadeia de produção e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, transformando-o para oferecê-lo ao seu cliente, que, aí sim, exercerá a função de consumidor final. 

Assim identifica-se: a) se o consumidor-fornecedor, na hipótese concreta, adquiriu bem de capital ou não; b) se contratou serviço para satisfazer a uma necessidade ou que lhe é imposta por lei ou é da natureza de seu negócio, principalmente por órgãos públicos, sem qualquer ligação com os insumos de produção. 

No primeiro caso, é o exemplo de aquisição de alimentos, preparados ou não, para fornecimento aos operários de uma indústria, ou então a compra de máscaras protetoras contra poeiras tóxicas. 

No segundo caso, a contratação de serviços de dedetização de galpão industrial ou serviços de educação para a creche construída para os filhos dos operários. 

Evidentemente, nesses casos, que eventuais deterioração ou contaminação dos mencionados alimentos em prejuízo da economia da empresa adquirente e da saúde dos operários-consumidores-finais transformam-na em manifesta consumidora. E, assim, também na hipótese de descumprimento das normas atinentes à fabricação das referidas máscaras contra as poeiras tóxicas. 

Por fim, no caso de prestação de serviços de educação de forma insuficiente ou em desacordo com o que ficara estipulado em contrato. E, desde que haja a manifesta destinação final, que se cuide de despesa ou custos da pessoa jurídica. O que importa

indagar é se referidos itens são adquiridos ou não para destinação final. 

Diferentemente, porém, não pode ser considerada consumidora final a empresa que adquire máquinas para a fabricação de seus produtos ou mesmo uma copiadora para seu escritório, que venham a apresentar algum vício ou defeito. Pois os referidos bens entram na cadeia produtiva e nada têm a ver com o conceito de destinação final. 

A vulnerabilidade econômica também deve ser considerada para mencionada distinção. Suponha-se, ainda, no campo dos exemplos, e casuisticamente, uma fundação ou associação sem fins lucrativos e beneficente. Ninguém por certo lhes negará a condição de consumidoras ao adquirirem produtos defeituosos ou contratarem serviços deficientes.

Cabe salientar algumas decisões judiciais embora concernentes aos conflitos entre não consumidores, mas comerciantes, têm aplicado para sua dirimição preceitos do CDC. 

É o caso do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível 195.114.39, apelante FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. e apelada SOM CENTRE COMÉRCIO DE ARARELHOS DE SOM E Elétricos, decisão unânime. Julgamento 27.2.96, Relator Juiz Jorge Luis Dall'Agnol:

1. Arrendamento mercantil. Ação Ordinária de Acertamento de Relações Mercantis. Cumulada com Fixação de Contraprestação. Mensal e Ressarcimento de quantias cobradas a maior. Precedida de Cautelar Inominada. Aplicação de Índice não estabelecido contratualmente. CDC. Princípio da Autonomia da Vontade. Redução do seu alcance. Controle do conteúdo dos contratos de consumo pelo poder Judiciário. Cláusulas Abusivas. Vantagem Excessiva de uma das Partes. Não cabimento. w. Correção Monetária. Imperiosidade, sob pena de Enriquecimento sem causa. Juros. Sucumbência. Honorários Advocatícios. 

Na medida em que, com o advento do Código do Consumidor, passamos a aceitar a existência de valores jurídicos superiores ao dogma da vontade, tal como o princípio da equidade contratual, permite-se ao Poder Judiciário o controle do conteúdo dos contratos de consumo, mesmo diante de contratos já formalmente prefeitos. 

Eis que se tem nova função é atribuída ao julgador, permitindo-lhe o controle efetivo do conteúdo contratual para que seja alcançado o equilíbrio nas obrigações assumidas. 

Mesmo no contrato de leasing manifestamente de cunho mercantil, a decisão sobre a revisão de alguns de seus aspectos fundou-se na temática das práticas e cláusulas abusivas do CDC.

Também o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo se manifestou em questão relativa a locação de imóvel. 

Ementa: Ação Ordinária de Despejo. Contrato de Locação em vigor. Existência de acordo para desocupação antes do término do contrato. Caracterização de Fraude. Distrato assinado concomitantemente com o Contrato de locação. Conduta reveladora de violação aos dispositivos do Código De Defesa do Consumidor e aos Princípios Éticos do Direito. Ação Improcedente. Recurso Improvido. Caracteriza-se como fraude a existência de acordo para desocupação do imóvel antes do término do contrato de locação, assinado concomitantemente com este último. Tal conduta viola disposições do CDC e os princípios éticos que regem o Direito, devendo ser coibida pelo Judiciário. 

Com a vigência do Código Civil brasileiro de 2002, se fez a separação efetiva entre o que é e o que não é relação de consumo. 

Até porque, o mesmo estatuto civil material geral avançou sensivelmente no que toca à responsabilidade civil, tutela contratual, prescrição e decadência, dentre outras questões, as quais já haviam sido equacionadas pelo CDC. Só que doravante aplicáveis, também, a todos quantos não sejam efetivamente consumidores. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão pacificou tal questão, no sentido de que a compra e venda de insumos agrícolas, por exemplo, não é relação de consumo: Conflito positivo de competência. Medida cautelar de arresto de grãos de soja proposta no foro de eleição contratual. Expedição de carta precatória. Conflito suscitado pelo juízo deprecado, ao entendimento de que tal cláusula seria nula, porquanto existente relação de consumo. 

Contrato firmado entre empresa de insumos e grande produtor rural. Ausência de prejuízos à defesa pela manutenção do foro de eleição. Não configuração de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que este é alocado na  prática de outra atividade produtiva. 

A jurisprudência do STJ entende que deva prevalecer o foro de eleição quando for expressivo o porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora do contrato celebrado entre as partes.

Vide Conflito de Competência 64.524. MT 2006/0123705-0 Relatora Ministra Nancy Andrighi. Ementa. DJ 9.10.2006. 

Outros arestos que defendiam a posição maximalista, isto é, com vista a se estender ao máximo o conceito de consumidor, mas totalmente superados, assim se manifesta a doutra relatora do acórdão retromencionado, e uma das autoridades nessa matéria.

 “[...] II–b)   Da existência de relação de consumo   entre produtor rural e   empresa         fabricante  de insumos       agrícolas. É sabido que há duas teorias a         respeito da configuração da definição de consumidor: a subjetiva ou finalista, e         a subjetiva ou maximalista. Esta exige, apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, enquanto aquela, mais         restritiva, exige   a presença de destinatário final fática e econômica. 

Com isso, quer-se dizer que, para o conceito subjetivo ou finalista, exige-se total desvinculação entre o destino       do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente; portanto, a empresa que adquire        um caminhão para transportar as mercadorias que produz      não deve ser considerado consumidor em   relação      à montadora, na medida em que tal veículo, de alguma forma, integra sua cadeia produtiva. 

Para o conceito maximalista ou objetivo, basta o ato de consumo, com a destinação final fática do produto ou serviço para alguém, que será considerado consumidor destes, pouco importando se a necessidade a ser suprida é de natureza pessoal ou profissional. Sob tal perspectiva, o caminhão comprado com fito de auxiliar no transporte de mercadorias de uma empresa atinge, nessa atividade sua destinação final, uma vez que não será objeto de transformação ou beneficiamento. 

E, prosseguiu a douta relatora, inclusive, comentando os arestos exatamente colacionados pelos autores-apelados. O levantamento histórico da jurisprudência do STJ demonstra que, até meados de 2004, a terceira turma tendia a adotar a posição maximalista, enquanto quee a quarta turma tendia seguir a corrente finalista, conforme levantamento transcrito no voto-vista que proferi no CC 31.046/SP julgado, pela segunda seção em 23.6.2004. 

Entre os acórdãos da terceira turma ali citados, há dois que apresentam relevo para a presente hipótese. O primeiro destes, o REsp 208.793/MT, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 1.8.2000, com base na teoria maximalista, entendeu existir relação de consumo entre produtor rural e empresa fornecedora de adubo, pois a utilização deste pelo agricultor representaria o fim da cadeia produtiva relativa ao fertilizante. (...) 

Ementa: ‘Código de Defesa do Consumidor Destinatário final: conceito. Compra         de adubo. Prescrição. Lucros cessantes.

1. A  expressão ‘destinatário final’, constante da parte final do  art. 2º do   Código de    Defesa do Consumidor, alcança o produtor agrícola que compra adubo para o preparo do plantio, à medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profissional, encerrando-se a cadeia produtiva respectiva, não sendo objeto de transformação ou beneficiamento.

2. Estando o contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor a prescrição é de cinco anos.

3. Deixando o Acórdão recorrido para  a liquidação por artigos a condenação por         lucros cessantes, não há prequestionamento dos arts. 284 e 462 do Código de Processo Civil, e 1.059 e 1.060 do Código Civil, que não podem ser superior ao valor indicado na inicial.

4. Recurso especial não conhecido” (Resp. 208.793/MT; 3ª Turma, Rel. Min.         Menezes Direito, DJ de 1º-8-2000). Em contexto semelhante, no REsp nº 445.854/MS, Rel. Min. Castro  Filho, DJ de 19-12-2003, a 3ª Turma entendeu que havia relação de consumo entre agricultor e financeira, quando aquele compra colheitadeira de algodão para incrementar sua produção 

[...] Tais acórdãos são, claramente, fundados na teoria objetiva ou maximalista, pois    levam em   conta, apenas,  a destinação final  fática do produto ou serviço, e  não sua destinação fática econômica, que, tanto na hipótese da compra do adubo, quanto na hipótese da compra de colheitadeira, é a de incrementar a atividade produtiva do agricultor. 

Contudo,   em 10-11-2004, a 2ª Seção, no julgamento    do REsp nº 541.867/   BA,         Rel.   p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro (DJ de 16-5-2005), acabou por firmar entendimento centrado na teoria subjetiva ou finalista, em situação fática na qual se analisava a prestação de serviços de empresa administradora de cartão de crédito a estabelecimento comercial. 

Naquela oportunidade, ficou estabelecido que  a facilidade relativa à oferta de meios de crédito eletrônico como forma de pagamento devia ser considerada um incremento da atividade empresarial, afastando assim, a existência de destinação final do serviço. 

A pessoa jurídica de direito público como consumidora. O Procon do Estado do Paraná abriu processo administrativo contra a empresa de telefonia TIM em face do desligamento de várias linhas telefônicas do governo do Estado, em 31.12.2008 e 5.1.2009; A empresa foi acusada de quebra do contrato e má prestação de serviços. 

Ponderou Leon Frejda Szklarowsky em seu artigo jurídico intitulado O Código de Proteção e Defesa do Consumidor e os Contratos Administrativos, publicados no Boletim de Licitações e Contratos, agosto de 1999, p. 377-380, o seguinte: "Sem dúvida, aplica-se o CDC ainda que se trate de contrato administrativo, quando a contratante é a Administração, no sentido de que lhe dá a Lei 8.666/93, sendo ela consumidora ou usuária porque adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatária final. 

A lei não faz distinção entre pessoas jurídicas que adquirem bens ou usufruem serviços. Não há por que se lhe negar a proteção CDC, já que o Estado consumidor ou usuário é a própria sociedade representada ou organizada. Este também é o pensamento de Celso Bastos, que não exclui o Estado quando adquire produtos ou é usuário (...). 

Na relação contratual estabelecida pela Lei de Licitações e Contratos a posição da Administração, em regra, é a usuária ou adquirente de bens, consumidora final, não sendo fornecedora.

A pessoa jurídica de direito público como consumidora. O Procon do Estado do Paraná abriu processo administrativo contra a empresa de telefonia TIM em face do desligamento de várias linhas telefônicas do governo do Estado, em 31.12.2008 e 5.1.2009; A empresa foi acusada de quebra do contrato e má prestação de serviços. 

Indubitavelmente, poderá também estar nesta posição quando for fornecedora ou prestadora de serviços, e, como tal, deverá responder. Mas, não se pode recusar, quando for usuária ou consumidora, como destinatária final, a proteção legal, como a reparação de danos patrimoniais ou por defeitos relativos à prestação de serviços públicos. 

Não se alegue que a Administração, gozando das benesses da lei especial, a que se submetem os contratos administrativos, não necessita do agasalho do Código. Realmente, o artigo 76 da Lei 8.666/93 dispõe que a Administração rejeitará, no todo ou em parte, a obra, o fornecimento ou o serviço executado contrariamente aos termos do contrato, ensejando assim a rescisão, com as consequências contratuais, legais e regulamentares. 

Não obstante, basta cotejar os dois diplomas legislativos para concluir que nem todas as situações previstas no Código estão relacionadas na Lei de Licitações e Contratos e vice-versa. Há hipótese, consagradas no artigo 74 deste diploma, que preveem o recebimento definitivo, com a faculdade de dispensa do recebimento provisório. 

Este destina-se a permitir que a Administração faça o acompanhamento e a fiscalização, em se tratando de serviços e obras, e, na hipótese de compras ou locação de equipamentos, possa realizar posteriormente a verificação da conformidade do material com a especificação. 

“Esta’’, pondera ainda, “na linguagem do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ou os         entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Indubitavelmente poderá também     estar nesta posição quando for fornecedora ou prestadora de serviços, e, como tal, deverá responder. 

Mas não se lhe pode recusar, quando for usuária ou consumidora, como destinatária final, a proteção legal, como a reparação de danos patrimoniais ou por defeitos relativos à prestação de serviços públicos. Não se alegue que a Administração, gozando das benesses da lei especial, a que se submetem os contratos administrativos, não necessita do agasalho do Código.   

Realmente, o art. 76    da Lei nº 8.666/93 dispõe que a Administração rejeitará, no todo ou em parte, a obra, o fornecimento ou o serviço executado contrariamente aos termos do contrato, ensejando assim a rescisão,       com a consequências contratuais, legais e regulamentares. Não obstante, basta cotejar os dois diplomas legislativos         para concluir que nem todas as situações previstas no Código estão relacionadas       na Lei de Licitações    e Contratos        vice-versa.        

Há hipóteses, consagradas no art. 74 deste diploma, que preveem o recebimento definitivo, com    a faculdade de dispensa do recebimento provisório. Este destina-se         a permitir que     a Administração faça o acompanhamento e a fiscalização, em se tratando de serviços e obras, e, na hipótese de compras ou locação de equipamentos, possa realizar posteriormente a verificação da conformidade do material com a especificação. 

Contudo, a lei autoriza  dispensa desse recebimento provisório nos casos de gêneros perecíveis, alimentação preparada e serviço profissionais Quando se tratar de compras ou abastecimento de navios, embarcações ou unidades aéreas ou tropas, dada a urgência e necessidade premente, poder-se-á dispensar     a licitação, se dentro dos limites do art. 23, I, a. 

Vale  dizer: se a Administração não é obrigada a fazer o recebimento provisório em determinadas circunstâncias, ou é obrigada a adquirir bens movida pela premência e necessidade, dispensando até a licitação, não se pode imaginar que o legislador fosse tão desavisado a ponto  de excluir a Administração da proteção do  CPDC, deixando-a ao desamparo total. 

E, inequivocamente, não o fez. Tome-se, por exemplo, a prestação dos serviços de telefonia, fornecimento de gás, água e luz. Apregoar que a entidade privada ou pública, por ser parte da Administração, está afastada do manto protetor da Lei nº 8.078/90 é simplesmente absurdo e não se compatibiliza com o art. 2º do Código. 

Servindo-se a Administração, como qualquer particular, dos serviços prestados por concessionárias do serviço público, não tem cabimento sua exclusão da proteção legal, o que feriria, brutalmente, a Constituição, que agasalha todo consumidor, sem exclusão de quem quer que seja. 

Aliás, o art. 54 expressamente indica com precisão matemática que os contratos administrativos se regem pelas suas     cláusulas e pelos preceitos de direito público e de direito privado e, ainda, pela teoria geral dos contratos, numa harmônica constelação. É também manifestação de Marcos Juruena Villa Souto (Licitações & contratos administrativos. 2. ed. Rio de : Adcoas. Esplanada,  v. 1, p. 170). 

Entretanto, Caio  Tácito exclui os consumidores intermediários ou os que se valem de produtos ou serviços, como bens  de produção, e considera os órgãos públicos verdadeiros fornecedores, consumidores intermediários, porque se utilizam de bens ou serviços como instrumentos     de execução de seus serviços (Temas de direito público: estudos e pareceres. Renovar, 1997. v. 1, p. 613). 

Também Marçal Justen desaconselha  a aplicação do Código do Consumidor, ainda que, subsidiariamente, no    tocante à responsabilidade por vício do produto ou do serviço, visto que a Administração define a prestação a ser executada pelo particular, assim         como as condições contratuais     que regerão a relação jurídica (Comentários Lei         de Licitações e Contratos Administrativos.     4ª.     ed. Rio de Janeiro: Aide,     1996, p. 421). 

Data maxima venia, não há de     recusar à Administração, quando consumidora ou usuária final, o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão        em vista de fatos supervenientes, tornando-a por demais onerosas, nem impedir se valha de outros direitos previstos no Código. 

Sem embargo de dispor ela de legislação própria, a lei especial de proteção ao consumidor não a exclui de sua incidência, pois nenhum dos dispositivos da Lei de Licitações e Contratos lhe fornece direta proteção, quando, na posição de consumidora final ou usuária de serviços, vê-se prejudicada. 

O único dispositivo que apresenta certa similitude com    as normas do Código é a regra do §  5º      do     art.    65 da Lei nº 8.666/93, ao determinar a  revisão dos preços contratados, para menos, se houver a extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, ou ainda pela superveniência de disposições legais, que produzam efetiva repercussão nos preços. 

Toshio Mukai adverte, com muita propriedade, que          o Código pode e deve ser invocado pela contratante, já que, ao    contratar    fornecimento de bens ou serviços, coloca-se na condição de destinatária final e, portanto, o manto protetor dessa lei não      pode ser ignorado. 

Entretanto, ao prestar serviços     públicos, poderá também estar na posição de fornecedor, submetendo-se às regras do art. 22 e seu parágrafo único desse diploma. 

O Procurador da Fazenda    Nacional    Aldemário  Araújo Castro concorda       que         existe uma infinidade  de     situações em que a Administração, como destinatária final, adquire bens e serviços sem licitação ou contrato administrativo formal, a exemplo das despesas de pronto pagamento, via suprimento de fundos, onde é irrecusável que a  única proteção contra vícios típicos da atividade de consumo reside no   Código       de Proteção e Defesa do Consumidor.  

Entende    da mesma forma Jorge Ulisses     Jacoby      Fernandes, em   sua didática obra Compras pelo  registro de preços. Leciona, com ênfase, que o Código de Defesa e Proteção do Consumidor pode ser utilizado pela administração sempre que se sentir prejudicada por fornecedor ou prestador de serviços. 

Todos os preceitos que disciplinam a alteração contratual, para restaurar o equilíbrio econômico-financeiro,   visando restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da Administração para a justa remuneração, têm em vista sempre a contratada, excepcionada a hipótese do § 5º citado. 

Destarte, têm plena aplicação, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078/90. Em consequência: (a) aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; (b) a Administração Pública, na relação contratual estabelecida pela Lei de Licitações e Contratos, em regra é a usuária, adquirente de bens, consumidora final, não sendo fornecedora, mas  também poderá ficar nesta posição e, então, como tal, deverá responder’’. 

Eis    aí, portanto, outra acepção para o termo ora sob análise. Interessante, nesse sentido, foi o acórdão do TCU Tribunal de Contas da União, no Processo (TCU) nº 015.972/1999-2.1 

O conceito padrão de consumidor é definido no artigo 2 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Trata-se, conforme entende a doutrina, de um conceito padrão ou em sentido estrito de consumidor, que deve ser sempre observado pelo intérprete e/ou aplicador do Direito no momento da definição da existência da relação de consumo, pressuposto básico para a aplicação das normas do estatuto consumerista. 

Restringe-se a pessoa do consumidor àquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E, assim o conceito repousa sobre a finalidade da aquisição ou da utilização, ou  seja, a destinação final. Na doutrina de Cláudia Lima Marques destinatário final é o endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao cliente, seu consumidor. 

Há ainda o conceito de consumidor por equiparação que se encontra consubstanciado nas normas do artigo 2, parágrafo único, artigo 17  e artigo 29 todos do CDC.  

Quis o  legislador, com tal equiparação, albergar a coletividade de pessoas cujos interesses ou direitos são atingidos pelo desrespeito, pelo fornecedor de produtos ou serviços, de normas do Código de Defesa do Consumidor, como acontece, por exemplo, quando é veiculada uma publicidade enganosa: a um só tempo, o direito de todos os integrantes do público-alvo da publicidade patológica – que formam uma coletividade de pessoas

de receber informação não-enganosa, é violado pela ação do fornecedor-anunciante. 

Cumpre consignar que a coletividade alvo da publicidade enganosa pode ser considerada consumidora invocando-se, também, o art. 29 do CDC, uma vez que esta disposição equipara ao consumidor –como veremos adiante- as pessoas, determináveis ou não, expostas a diversas práticas abusivas, dentre as quais se inclui a publicidade enganosa. 

 O art. 17 equipara aos consumidores, para os efeitos da Seção II (“Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço”) do Capítulo IV do Título I do CDC, “todas as vítimas do evento”. Que evento é este? Como a disposição está contida na seção que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, é fácil com concluir que o evento a que ela se refere é um acidente provocado pelo produto ou servi ço defeituoso, do qual resultaram danos em pessoas que não participaram da relação de consumo que teve por objeto o fornecimento desse produto ou serviço com defeito. 

Com efeito, as vítimas de um acidente de consumo, que não contrataram com o fornecedor (fabricante, importador, comerciante etc.) a aquisição do produto ou serviço, nem fizeram uso deles, sendo pessoas estranhas ao negócio jurídico de venda do produto ou do serviço e não tendo feito uso deles, não são passíveis de enquadramento no conceito padrão de consumidor do art. 2.º, caput, antes referido. 

São consumidores, todavia, por força da equiparação do precitado art. 17. Tal equiparação foi nitidamente inspirada na figura do bystande[1]r, criação do direito anglo-saxão. 

O art. 29 do Código de Defesa do Consumidor equipara aos consumidores “todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas” previstas nos Capítulos V e VI do Título I. Tal equiparação, a nosso ver, por ser demasiadamente genérica, enseja dificuldades de exegese. 

Tanto assim é que a doutrina e a jurisprudência têm divergido a respeito, não havendo, ainda, um posicionamento interpretativo desse preceito que se pode dizer ao meno predominante. 

O Capítulo V trata das práticas comerciais, que abrangem a oferta, a

 publicidade, várias modalidades (não-exaustivas) de práticas abusivas, a cobrança de dívidas e os bancos de dados e cadastros de consumidores. 

Já o Capítulo VI cuida da proteção contratual, que abarca as cláusulas abusivas e os contratos de adesão. A simples exposição da pessoa física ou jurídica a qualquer dessas práticas, como prescreve o art. 29, basta para lhes conferir a qualidade de consumidores. 

Ao invés, ou a tem interpretado de forma simplista e superficial, de modo a aplicar as normas do CDC em favor de empresas no exercício de sua competência, ou tem passado ao largo dessa disposição, praticamente a ignorando. A doutrina, por sua vez, pouco avançou na interpretação dessa importante norma jurídica. 

A nosso ver, o art. 29 não pode ser interpretado isoladamente, mas, sim,  sistematicamente. Com efeito, sua exegese deve ser feita levando-se em conta o conceito padrão de consumidor previsto, como já vimos, no art. 2º, caput, do CDC. 

Tal interpretação sistemática leva à inelutável inferência, em matéria contratual, de que somente aquele que pode vir a ser consumidor ou usuário final de um produto ou serviço é que pode ser equiparado ao consumidor, quando exposto a práticas abusivas desenvolvidas na fase pré-contratual, das negociações preliminares ou da oferta. 

Ao invés, procedendo-se a uma interpretação isolada da norma do art. 29, não restará alternativa senão estender o conceito de consumidor também ao profissional que pretende adquirir ou utilizar produto ou serviço no âmbito de sua atividade comercial, industrial ou empresarial e é exposto a uma das prática abusivas desenvolvidas no momento que antecede a conclusão do negócio jurídico de consumo, como é o desejo das empresas e tem ocorrido em algumas decisões pretorianas, inclusive do Superior Caderno Jurídico - Janeiro/03 - Ano 3 - n.º 6 – ESMP. 

 Tribunal de Justiça, e conta com o apoio de alguns doutrinadores. Essa posição, com o devido respeito de seus ilustres defensores, viola o espírito do Código de Defesa do Consumidor, presente, por excelência, num de seus princípios basilares, que deve conformar a interpretação de todas as normas do Código, qual seja, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, positivado no artigo 4.°, inciso I, do CDC. 

A razão de ser do Estatuto Consumerista é a vulnerabilidade do consumidor, por ele presumida de forma absoluta (presunção iuris et de jure). Com efeito, antes dele, as normas existentes no nosso ordenamento não eram suficientes para proteger o consumidor, para equilibrar ou ao menos diminuir o desequilíbrio existente nas suas relações jurídicas com a empresa. 

O Código, diante desse manifesto desequilíbrio, veio, em atendimento a mandamento constitucional intimamente relacionado com os valores sociais da livre iniciativa,  preencher essa grande lacuna da ordem jurídica de nosso País, e vem alcançando considerável efetividade, graças  excelência de suas normas e da atuação firme de boa parte de seus operadores. O Superior Tribunal de Justiça e os Juizados Especiais Cíveis têm-se destacado na aplicação firme e acertada das normas do CDC. 

Os tribunais locais e os federais, especialmente os dos grandes

 centros ou regiões, têm aplicado razoavelmente o CDC, destacando-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Quando entrar em vigor o novo Código Civil, que traz importantíssimas normas de forte conteúdo social, como as que consagram a boa-fé objetiva, novas causas de vícios da vontade (estado de perigo e lesão nos contratos), etc., haverá, a nosso ver, um reforço à aplicação do CDC, sem embargo da existência de certas conflituosidades, que deverão ser solucionadas pela jurisprudência, sempre em favor da parte economicamente mais fraca, o consumidor. 

O art. 29 do Código de Defesa do Consumidor equipara aos consumidores “todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas” previstas nos Capítulos V e VI do Título I. Tal equiparação, a nosso ver, por ser demasiadamente genérica, enseja dificuldades de exegese. Tanto assim é que a doutrina e a jurisprudência têm divergido a respeito, não havendo, ainda, um posicionamento interpretativo desse preceito que se pode dizer ao menos predominante. 

O Capítulo V trata das práticas comerciais, que abrangem a oferta, a

 publicidade, várias modalidades (não-exaustivas) de práticas abusivas, a cobrança de dívidas e os bancos de dados e cadastros de consumidores. Já o Capítulo VI cuida da proteção contratual, que abarca as cláusulas abusivas e os contratos de adesão. A simples exposição da pessoa física ou jurídica a qualquer dessas práticas, como prescreve o art. 29, basta para lhes conferir a qualidade de consumidores. 

Ao invés, ou a tem interpretado de forma simplista e superficial, de modo a aplicar as normas do CDC em favor de empresas no exercício de sua competência, ou tem  passado ao largo dessa disposição, praticamente a ignorando. A doutrina, por sua vez, pouco avançou na interpretação dessa importante norma jurídica. 

A nosso ver, o art. 29 não pode ser interpretado isoladamente, mas, sim, sistematicamente. Com efeito, sua exegese deve ser feita levando-se em conta o conceito padrão de consumidor previsto, como já vimos, no art. 2º, caput, do CDC. 

Tal interpretação sistemática leva à inelutável inferência, em matéria contratual, de que somente aquele que pode vir a ser consumidor ou usuário final de um produto ou serviço é que pode ser equiparado ao consumidor, quando exposto  práticas abusivas desenvolvidas na fase pré-contratual, das negociações preliminare ou da oferta. 

Ao invés, procedendo-se a uma interpretação isolada da norma do art. 29, não restará alternativa senão estender o conceito de consumidor também ao profissional que pretende adquirir ou utilizar produto ou serviço no âmbito de sua atividade comercial, industrial ou empresarial e é exposto a uma das prática abusivas desenvolvidas no momento que antecede a conclusão do negócio jurídico de consumo, como é o desejo das empresas e tem ocorrido em algumas decisões pretorianas, inclusive do Superior Caderno Jurídico - Janeiro/03 - Ano 3 - n.º 6 – ESMP. 

 Tribunal de Justiça, e conta com o apoio de alguns doutrinadores. Essa posição, com o devido respeito de seus ilustres defensores, viola o espírito do Código de Defesa do Consumidor, presente, por excelência, num de seus princípios basilares, que deve conformar a interpretação de todas as normas do Código, qual seja, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, positivado no artigo 4.°, inciso I, do CDC. 

A razão de ser do Estatuto Consumerista é a vulnerabilidade do consumidor, por ele presumida de forma absoluta (presunção iuris et de jure). Com efeito, antes dele, as normas existentes no nosso ordenamento não eram suficientes para proteger o consumidor, para equilibrar ou ao menos diminuir o desequilíbrio existente nas suas relações jurídicas com a empresa. 

O Código, diante desse manifesto desequilíbrio, veio, em atendimento a mandamento constitucional intimamente relacionado com os valores sociais da livre iniciativa,  preencher essa grande lacuna da ordem jurídica de nosso País, e vem alcançando considerável efetividade, graças à excelência de suas normas e da atuação firme de boa parte de seus operadores. O Superior Tribunal de Justiça e os Juizados Especiais Cíveis têm-se destacado na aplicação firme e acertada das normas do CDC. 

Os tribunais locais e os federais, especialmente os dos grandes

 centros ou regiões, têm aplicado razoavelmente o CDC, destacando-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Quando entrar em vigor o novo Código Civil, que traz importantíssimas normas de forte conteúdo social, como as que consagram a boa-fé objetiva, novas causas de vícios da vontade (estado de perigo e lesão nos contratos), etc., haverá, segundo nossa opinião, um reforço à aplicação do CDC, sem embargo da existência de certas conflituosidades, que deverão ser solucionadas pela jurisprudência, sempre em favor da parte economicamente mais fraca, o consumidor. 

A motivação do legislador pátrio ao conceber o artigo 29 do CDC, residiu no fato de o conceito do artigo segundo, caput não alcançar o consumidor antes da conclusão do negócio jurídico, pois fala em aquisição de produtos ou serviços, o que faz presumir a celebração de contrato de consumo, bem ainda outras situações em que se manifestam práticas abusivas. 

A norma em análise, de um lado, os consumidores potenciais, na fase pré-contratual das negociações preliminares ou da oferta, por outro lado, protege os consumidores que são expostos ou sofrem a ação de diversas práticas abusivas que se desenvolvem sem relação direta com a conclusão do contrato, como a publicidade enganosa ou abusiva e outros instrumentos de marketing, como o envio ou entrega ao consumidor, sem a prévia solicitação de qualquer produto, promoções, brindes, sorteios, amostragens e degustações eem geral, ou ainda, a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços, diminuição da produção e retenção de estoques, para forçar majoração de preços, inscrição indevida ou irregular do nome do consumidor em cadastros negativos, a não retirada do nome do consumidor desse cadastro após cinco anos de sua inscrição. 

Tais práticas, geralmente, não guardam direta relação com contrato previamente concluído entre as partes, de forma a justificar a extensão legal do conceito de consumidor para as alcançar. 

O consumidor é aquele que destrói um bem ou, mais precisamente, destrói a sua substância, utiliza-o. E, para a satisfação de necessidades ligadas à sua sobrevivência biológica, psicológica ou social, o consumidor adquire ou utiliza bens (produtos, na linguagem do CDC) ou serviços, que, em maior ou menor prazo acaba sendo destruídos pelo ato de consumo. 

Em comento, Arnoldo Wald citando Gérard Cornu e Calais-Auloy afirmou que a tese dominante na doutrina francesa é no sentido de vincular a condição de consumidor à situação de não-profissional que contrata para tender somente as necessidades pessoais, entendidas como tais as suas e de sua família. 

O consumo é ato jurídico que permite obter um bem ou um serviço para a satisfação de necessidade pessoal ou familiar. Em França, o conceito de consumidor não é encontrado em nenhum texto legal, inclusive no Code la consommation, que, diferentemente de outras leis de defesa do consumidor, como a espanhola, portuguesa, argentina e brasileira. 

Em meados de 2000, foram operadas significativas alterações no Código Civil alemão (BGB) e, foi na Parte Geral onde ocorreram as principais modificações que consistiram: na inclusão das figuras do consumidor, do fornecedor. 

E, na Parte Especial, foram introduzidos dispositivos sobre a prestação de coisas requeridas que não gera qualquer pretensão ao fornecedor nem pode gerar nenhum ônus ao consumidor, prevê o direito de arrependimento genérico e o que impõe um qualificado dever de informar para os fornecedores. 

O §13º do BGB assim define o consumidor, in litteris (com tradução): “Consumidor é qualquer pessoa física que conclui um negócio jurídico, cuja finalidade não tem ligação comercial ou com sua atividade profissional”. 

Como se depreende claramente da precitada disposição, também na Alemanha, seguindo-se uma tendência universal, optou-se em definir o consumidor como aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final, de forma mais clara e taxativa do que o nosso Código de Defesa do Consumidor, que permite interpretações suscetíveis até de considerar consumidor a pessoa jurídica quando atua no âmbito de sua atividade empresarial, numa interpretação – frise-se – equivocada da norma do artigo 29 do CDC, como já apontamos anteriormente. 

Neste sentido, há vários acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em que se aplicou o CDC a meras relações mercantis entre empresas. Os tribunais paulistas, diversamente, têm adotado o conceito finalista de consumidor, excluindo da incidência do CDC aqueles que concluem negócios jurídicos no exercício de suas atividades profissionais. 

Ademais, o BGB, seguindo a linha das normas europeias que trazem o conceito de consumidor, inclusive as comunitárias (diretivas), restringiu o  consumidor à pessoa física, restando, pois, excluída do conceito a pessoa jurídica. 

Cláudia Lima MARQUES corretamente assinala que “esta definição negativa (finalista) de consumidor contém as características internacionalmente mais aceitas de consumidor, quais sejam a de sua não profissionalidade, de pessoa física (a relembrar o uso familiar, coletivo ou pessoal dos produtos e serviços adquiridos ou usados)”.

Ainda no sentido de que consumidor é a pessoa física que age fora de sua atividade profissional, referida jurista assinala que “a recente lei norte-americana sobre assinatura eletrônica preferiu uma definição positiva de consumidor: ‘2000 – SEC. 106.DEFINITIONS. For purposes of this title: (1) Consumer– The term ‘consumer’ means in individual who obtains, through a transaction, products ou services wich are used primarily for personal, family, or household purposes, and also means the legal representative of such in individual”. E remata dizendo que “em todas as Diretivas europeias a definição de consumidor sempre foi a de pessoa física que age fora de sua profissão, para fins privados, frente a um profissional”. 

 Na Itália, deu-se idêntica postura legal sobre o conceito de consumidor, e foi com a Lei de 6 de fevereiro de 1996, quee incorporou a Diretiva 93/13 do Conselho da Comunidade Europeia, sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores, introduziu, no Codice Civile, no Título segundo do livro "Das Obrigações" e no Capítulo XIV bis, sob a rubrica Proteção do consumidor, um sujeito jurídico novo, qual seja, o consumidor, sendo destinatário de corpus normativo de tutela homogêneo, consubstanciado nos artigos 1459 bis - 1469 sexies. 

Ainda na Itália, a Lei Geral sobre Direitos dos Consumidores e Usuários aprovada em 2 de julho de 1998, que constitui um verdadeiro bill of rights dos consumidores no ordenamento italiano na observação de Guido ALPA que define consumidor e usuário como pessoa física quee adquire ou utiliza bem ou serviço para fins não referentes à atividade empresarial e profissional eventualmente desenvolvida. 

A mesma lei também define a associação de consumidores e usuários: as formações sociais que têm por escopo estatutário exclusivo a tutela dos direitos e interesses dos consumidores e usuários. 

No direito brasileiro, “compatibilizando-se a letra e o espírito da lei e atendendo à lição do direito comparado, a pessoa jurídica, tão-somente, pode ser considerada ‘consumidor’, ou a ele equiparada, nos casos em que não atua profissionalmente, ou seja, quando a empresa não opera dentro de seus fins sociais. 

Cabe, aliás, em relação às sociedades comerciais, uma presunção de ser o consumo para fins profissionais e sociais, em virtude da própria estrutura e finalidade empresarial que as caracteriza”. 

Infere, ainda, que “o legislador brasileiro não exclui a proteção do consumidor em relação a todas as pessoas jurídicas, entendendo, no seu art. 2.º (CDC), que dela gozam as que forem destinatárias finais, nas suas contratações, nos casos de relação de consumo. 

Assim sendo e partindo do pressuposto que o legislador não inclui em textos legais palavras inúteis, podemos admitir duas hipóteses: ou o legislador cogitou de certas pessoas jurídicas de direito civil sem caráter empresarial, como as fundações e as associações, ou admitiu que as pessoas jurídicas de direito comercial também pudessem invocar a proteção da lei especial, mas, tão somente, nos casos nos quais a contratação de bens ou serviços de consumo não tivesse vinculação alguma com a sua atividade produtiva ou empresarial, não se tratando de bens ou serviços utilizados ou utilizáveis, direta ou indiretamente, na produção ou comercialização”. 

Dos ensinamentos doutrinários trazidos à baila, todos de eméritos juristas e, na sua maioria, especialistas no chamado Direito do Consumidor, exsurge inelutável a conclusão de que o conceito jurídico de consumidor não abarca o profissional que contrata a aquisição de produtos ou a utilização de serviços na esfera de sua atividade própria  - ou seja, com o escopo de integrar o produto ou o serviço na produção de bens de consumo (atividade produtiva) ou na prestação de serviços, para a obtenção de lucros, no âmbito de sua atividade empresarial ou profissional. 

A contrario sensu, pode-se dizer - também na esteira das precitadas lições doutrinárias - que a qualidade de consumidor só poderá ser estendida à empresa quando atuar - adquirir ou utilizar produtos ou serviços, ou simplesmente expor-se às práticas comerciais dos Capítulos  V e VI do Título I do CDC - fora do âmbito de sua atividade empresarial ou profissional. 

Cláudia Lima MARQUES acentua que “o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável”. 

Assim, restringindo-se “o campo de aplicação do CDC àqueles que necessitam de proteção, ficará assegurado um nível mais alto de proteção para estes, pois a jurisprudência será construída em casos em que o consumidor era realmente a parte mais fraca na relação de consumo, e não sobre casos em que profissionais-consumidores reclamam mais benesses do que o Direito Comercial já lhes concede” 

A título ilustrativo, vamos citar as últimas súmulas do STJ sobre Direito do Consumidor: 

Súmula 638. Contrato de Penhor. É abusiva a cláusula contratual que restringe a  responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. Segunda Seção, julgado em 27.11.2019, DJe 02.23.2019. 

Súmula 609. Plano de Saúde. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Segunda Seção, julgado 11.4.2018, DJe 17.4.2018.

Súmula 602. Direito do Consumidor. Cooperativa Habitacional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Segunda Seção, julgado em 22.2.2018 DJe 26.2.2018. 

Súmula 5511. Telefonia. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão seu objeto de cumprimento de sentença. Segunda Seção, julgado 14.10.2015. DJe 19.10.2015. 

Súmula 550.  Inscrição em Cadastro de Inadimplentes.

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015 

Vide as mais importantes decisões do STF sobre o direito do consumidor: 

É constitucional a lei estadual que obriga que fornecedores de telefonia e internet estendam o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. Não há violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) quando a lei estadual permite que chegue ao conhecimento de clientes preexistentes as mesmas promoções oferecidas para atrair nova clientela de serviços de telefonia e internet – STF, ADI 5939/PE, DJe 06/08/2020;

É constitucional a lei estadual que determina a notificação do consumidor acerca do descredenciamento de estabelecimentos e profissionais de saúde. A Lei Federal n. 9.656/1998 também traz similar previsão (a necessária comunicação ao consumidor do descredenciamento de prestadores de serviço), e a lei estadual pode especificar o meio e a forma de cumprimento dessa obrigação já imposta pela lei federal – STF, ADI 6097/AM, 06/08/2020. 

Referências 

BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Marques; BESSA, Leonardo R. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Direitos do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.

GRINOVER, Ada Pellegrini; OLIVEIRA FILHO, Vicente Gomes e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Grupo Gen; São Paulo: Editora Método, 1994.

MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Diálogo das Fontes: novos estudos sobre coordenação e aplicação das normas no direito brasileiro. ebook Kindle. São Paulo: RT, 2020.

MICHELLAZZO, Nicolas Mackenzie. Defesas do Consumidor. 5.ed. São Paulo: Rumo Jurídico, 2023.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. Caderno Jurídico. Escola SUPERIOR MPSP. Ano 3, Vol.2 nº6, janeiro/2024 O Direito do Consumidor no Terceiro Milênio. Imprensa Oficial do Estado.

MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

PASQUALOTTO, Adalberto de Souza; MORATO, Antônio Carlos; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor no mundo em transformação. São Paulo: RT, 2020.

TARTUCE, Flávio; ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito do Consumidor. Direito Material e Processual. Volume Único. Rio de Janeiro: Grupo Gen; São Paulo: Editora Método, 2024.

WALD, Arnoldo.  Direito do Consumidor Repercussões. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 28, n.111, p. 295-321, jul./set. 1991.


[1] Exemplo clássico: um avião que ao decolar não é bem-sucedido e vem a cair sobre diversas casas da região. Nesse caso, todas as vítimas do acidente são equiparadas aos consumidores que estavam dentro do avião, mesmo que não tendo uma relação de consumo em sentido estrito.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Direito do Consumidor Constituição Federal Código Civil Defesa do Consumidor

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