Unimed Paraná é condenada a indenizar familiares de paciente

A seguradora deverá indenizar moralmente em R$ 20 mil reais cada um dos familiares do segurado por ter demorado na transferência dele para a UTI, causando sua morte

Fonte: TJPR

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A Unimed do Estado do Paraná - Federação Estadual das Cooperativas Médicas foi condenada a pagar R$ 20.000,00 (para cada autor), a título de indenização por dano moral, aos familiares de um usuário de seu plano cujo estado de saúde se agravou por falha no atendimento. O paciente, em estado grave, deveria ter sido transportado, em UTI aérea, de Londrina para Curitiba (PR), em horário agendado para as 14h30min do dia 29 de março de 2003, mas por indisponibilidade de aeronave, a remoção só foi iniciada após as 18 horas daquele dia. O paciente, que seria submetido a uma cirurgia de emergência na Capital do Estado, faleceu logo após o desembarque.


Segundo a Unimed, havia outro paciente, em situação mais grave, a ser transportado, e não existia outro avião disponível.


Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente o pedido formulado por C.S.R. e Outros na ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Unimed do Estado do Paraná - Federação Estadual das Cooperativas Médicas.


No recurso de apelação, os autores argumentaram que: a) a apelada (Unimed) agiu com negligência, pois desconsiderou a gravidade do estado físico/psíquico do paciente, preterindo o seu transporte para beneficiar outro que reconhecidamente havia acionado o serviço posteriormente; b) a remoção aérea agendada para as 14h30min foi injustificadamente transferida para as 17 horas e cumprida somente depois das 18 horas; c) havia cláusula contratual que previa o "atendimento 24 horas", a qual foi descumprida; d) se a apelada oferece esse serviço a todos os seus usuários, tem que estar preparada para cumprir o que promete, sendo irrelevante, portanto, o argumento de que, no País todo, só existiam cinco aeronaves preparadas para atender casos como o do paciente.


O relator, juiz substituto em 2º grau Osvaldo Nallim Duarte, consignou em seu voto: "O fundamento fático e jurídico para o pedido condenatório reside na alegação de que a operadora do plano de saúde Unimed descumpriu a obrigação contratual de providenciar a remoção do pai e marido dos autores, em UTI aérea, vindo, culposamente, a contribuir com o agravamento do estado de saúde do paciente que acabou falecendo ao desembarcar em Curitiba".


"A contratação de serviço de transporte aéreo de urgência/emergência, através de aeronave equipada com UTI, independentemente de haver ou não custo adicional, integra o plano de saúde ao qual o paciente aderiu e para a viabilização desse serviço a Unimed disponibiliza aos usuários atendimento por call center, em regime de plantão de 24 horas."


"A apelante [...] solicitou o serviço de transporte aéreo no período noturno para remoção do seu marido, [...], que possuía diagnóstico de aneurisma micótico da aorta abdominal, necessitando de cirurgia de emergência em Curitiba."


"Apesar de o transporte aéreo ter sido agendado inicialmente para as 14h30min do dia 29.03.2003, o referido serviço só ocorreu mais tarde, sob a justificativa de que havia outro paciente com diagnóstico semelhante, aparentemente em estado mais grave, que também necessitava do serviço de transporte aéreo de emergência."


"Foi dada prioridade ao outro paciente, e a remoção de [...] ocorreu às 18 horas; no entanto, este veio a falecer ao chegar à cidade de Curitiba."


"Após análise da situação fática, prova documental e oral, verifica-se que o referido serviço não foi prestado de maneira eficiente."


"Aspecto preponderante a ser considerado é que, independente de qual dos pacientes apresentava estado de saúde mais grave, deveria a ré ter cumprido com a sua obrigação contratual, o que não ocorreu por inexistir naquele momento outro avião disponível para realizar o deslocamento do paciente."


"O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'."


"Restaram evidentes a falta de estrutura e ineficiência na prestação de serviço. Se a apelada não tinha frota aérea (direta ou terceirizada) suficiente para cumprir com a demanda de solicitações de serviços de forma adequada, não deveria ter possibilitado ao consumidor aderir a contrato com essa previsão."


"Essa deficiência levou à ocorrência de situação de escolha atroz, em que se tornou imperativo definir qual paciente teria direito a receber o serviço primeiro, agravada pelo fato de os diagnósticos serem parecidos e necessitarem os pacientes do atendimento com a mesma urgência."


"Trata-se, portanto, de ilícito contratual indenizável, pelo que a sentença deve ser reformada."


"O dano moral decorreu do grave abalo psicológico e angústia causados pela deficiência na prestação do serviço, justamente em momento de fragilidade pela qual a família do paciente passava."


"A legislação não prevê um quantum indenizatório prévio, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer parâmetros a serem analisados e sopesados, de modo que se chegue a um valor justo."


"Entretanto, a pretensão de fixar a verba indenizatória em R$ 150.000,00 para cada autor, conforme requerido na inicial, é evidentemente excessiva. Deve ser levado em conta que a operadora não foi omissa quanto ao agendamento da remoção aérea e a demora decorreu de falha objetiva na prestação de serviço (inexistência de outra aeronave equipada), o que, se não apaga o ilícito, serve como atenuante."


"Destarte, fixo a título de indenização por danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, montante condizente com as circunstâncias do caso em exame, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de publicação deste acórdão (súmula n° 362/STJ). Os juros de mora serão calculados a contar da citação."

 

Apelação Cível nº 751781-3

Palavras-chave: Demora; Indenização; Família; Plano de saúde; Seguro; Saúde; Morte

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1 Comentários

José Lopez Barbosa Advogado01/06/2012 10:37 Responder

Entendo que o DD Magistrado, agiu cautelosamente, dando a aplicação do que é justo. Parabéns senhores julgadores, é assim que se faz sem distinção de quem quer que seja. Essas empresas de saúde normalmente querem espinotear os mais fracos, achando que ainda estão nos tempos dos coronéis, pode mais quem é mais forte economicamente. Engana-se redondamente, pois existe ainda justiceiros que hajem dentro das normas jurídicas. José Lopêz Barbosa-Advogado...

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