Turma mantém penhora sobre bens que guarnecem a residência

Nos termos do artigo 1º, da Lei 8.009/90, o imóvel residencial da família é impenhorável, incluindo móveis essenciais e equipamentos domésticos e profissionais.

Fonte: TRT 3ª Região

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Nos termos do artigo 1º, da Lei 8.009/90, o imóvel residencial da família é impenhorável, incluindo móveis essenciais e equipamentos domésticos e profissionais. Mas essa regra comporta exceções e sua aplicação não pode implicar a manutenção do luxo do executado á custa do crédito devido ao trabalhador. Com esse fundamento, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou a penhora sobre os bens existentes em duplicidade e não necessários à manutenção do lar, além dos destinados ao lazer.

A executada alegava que a penhora não poderia ser mantida, porque os bens sobre os quais recaíram a constrição judicial guarnecem a sua residência e são necessários ao exercício de sua profissão de advogada, sendo, portanto, impenhoráveis.

Examinando o caso, o juiz convocado Rogério Valle Ferreira ponderou que o artigo 1º, da Lei 8.009/90, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 5º, da LICC, que estabelece que ?na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.?. Assim, não é razoável admitir que a executada permaneça em sua residência, cercada de todo o conforto, com home theater e computadores de última geração, enquanto o reclamante, que fez uso do único bem que possuía ? sua força de trabalho ? em benefício da reclamada, continue sem receber seu crédito, pelo qual luta há quase onze anos.

?Ora, a Justiça tem que dar uma resposta ao hipossuficiente, fazer valer as suas decisões, ao passo que a executada tem que procurar meios para pagar a dívida, e não apenas se esquivar dela, desvirtuando a mens legis para se furtar ao cumprimento da sua obrigação. O que não se admite é o descaso, a indiferença e o calote.? ? enfatizou o relator, ressaltando que, se a executada é advogada militante, como alega, com certeza, tem condições de pagar a dívida trabalhista, que nem é tão elevada. O magistrado observou que os bens imprescindíveis a uma existência digna já foram excluídos da penhora. Além disso, a reclamada não comprovou que exercesse as atividades profissionais em sua residência.

AP nº 01578-1998-020-03-00-4

Palavras-chave: penhora

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