Turma decide que Gratificação de Condição de Trabalho deve ser calculada de acordo com a hierarquização militar

Turma rejeitou recurso de um militar contra decisão anterior, a qual negou a ele o pedido de equiparação da GCET

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 2.ª Turma Suplementar do TRF 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação do pagamento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET).


O militar alega que o legislador confundiu e feriu a própria essência da GCET, pois quem está exposto à condição insalubre são os militares de menor posto e que foi em razão destes que se criou a referida gratificação. Além disso, que ofende o princípio da isonomia concedê-la em diferentes valores em razão da patente que ocupam.


A relatora convocada, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ao analisar o caso, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. Para embasar sua decisão, a magistrada citou jurisprudência desta corte (AC 2001.32.00.010510-6/AM, Rel. Juiz Federal Pompeu de Sousa Brasil, convocado, Segunda Turma, 31/08/2012, e-DJF1, p. 612)


No caso precedente, o Tribunal entendeu que “A Lei n. 9.442, de 14 de março de 1997, instituiu a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) (...). Como visto, o teor do art. 2.º, a GCET deve ser calculada com observância da hierarquização entre os diversos postos e graduações correspondentes à carreira militar.”


A decisão foi unânime.

 

Processo  2011.32.00.003177-3/AM

Palavras-chave: Equiparação; Gratificação; Cálculo; Hierarquia militar

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