Turma decide pela pena de advertência em caso de guarda de espécimes que não estejam em extinção

Mulher foi autuada, em flagrante, por manter em cativeiro dois iguanas sem licença do órgão ambiental

Fonte: TRF 1ª Região

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O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apelou no TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que anulou multa imposta por flagrante de manutenção em cativeiro de dois iguanas sem autorização do órgão competente.


Mulher foi autuada, em flagrante, por manter em cativeiro dois iguanas sem licença do órgão ambiental. Sua conduta foi enquadrada no disposto no art. 70 c/c 29, § 1.º, III, da Lei 9.605/98 e art. 11, § 1.º, III, c/c art. 2.º, II e IV do Decreto 3.179/99, tendo sido multada a cidadã.


A infratora pediu que fosse declarada a nulidade da multa ou que lhe fosse imputada a pena de advertência, prestação de serviço ou fosse reduzido o valor arbitrado, haja vista a mínima extensão de seus atos, que não chegaram a colocar em risco o meio ambiente.

 
O Ibama alega não haver ilegalidade ou abuso na sua atuação, pois, constatada a infração por mera violação a regra jurídica, resta autorizada a aplicação de penalidade ao infrator. Afirma que o valor da multa decorre de previsão legal constante do art. 75 da Lei 9.605/98, regulamentado pelo art. 11 do Decreto 3.179/99, não sendo fixado arbitrariamente.


A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, da 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, explicou que, pela análise dos dispositivos legais, conclui-se pela existência de previsão legal para a aplicação de advertência prévia. Tem-se que os fiscais do Ibama não aplicaram pena de advertência ao observar que os dois iguanas não eram registrados em licença do órgão ambiental, tendo aplicado a multa sem abrir oportunidade para que fosse sanada a irregularidade.


A magistrada lembrou que a penalidade imposta deve atender aos princípios da adequação e da proporcionalidade. A Lei n.º 9.784/99 estabelece normas básicas que devem ser seguidas pela Administração. Ocorre que a multa imposta à infratora, professora estadual, é considerada desproporcional a sua renda mensal.


Assim, a relatora decidiu que a multa aplicada deve ser dispensada, considerando que a própria Lei n.º 9.605/98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, a teor do contido no § 4.º do art. 72, ou, ainda, que a previsão contida no § 2.º do art. 11 do Decreto 3.179/99 dispõe que, em caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, a multa pode ser dispensada.

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