Jornal condenado por dano moral praticado contra professores do Norte de SC

O autor da nota fez comentários críticos sobre a comportamento dos professores, que estariam divulgando o conteúdo de trabalhos de conclusão de curso sem dar o devido crédito aos seus autores

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou decisão da comarca de Mafra para condenar a empresa jornalística Gazeta de Riomafra e o jornalista Renato Araújo Júnior ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em benefício dos professores José Nelson Notarie e Sandro Cesar Moreira, respectivamente Vice-Coordenador do curso de História e Diretor-Presidente da Fundação Universidade do Contestado.


Segundo os autores, nota em coluna assinada por Renato, e publicada pela Gazeta de Riomafra, em 29 de maio de 2004,  trouxe sérios dissabores aos professores, uma vez que teve a intenção de denegrir, de forma pública, a imagem destes junto à sociedade local e a comunidade acadêmica. O autor da nota fez comentários críticos sobre a comportamento dos professores, que estariam divulgando o conteúdo de trabalhos de conclusão de curso sem dar o devido crédito aos seus autores – acadêmicos em fase de graduação.


O compulsar dos presentes autos (…) demonstra que o réu Renato Araújo Júnior não se limitou a dar conhecimento de determinados fatos sobre a vida dos autores. Extrai-se, daqueles papéis, que seu conteúdo ultrapassou a esfera da informação, violando a intimidade e a vida privada dos requerentes”, anotou o desembarga Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação.


Para o magistrado,  não restou dúvida sobre o comportamento da empresa jornalística e o autor da nota. “Ora, notadamente os réus agiram com o intuito de agredir moralmente os autores, levando-se em consideração a falta de desvelo nas palavras contidas na notícia (…)  - que foi, irrefragavelmente, de cunho pejorativo -, e, pois, colocou em dúvida a carreira, a honestidade e a conduta adotada pelos autores, o que lhes ensejou, pois, um dano de ordem moral”, concluiu Heil. A decisão foi unânime.


Apelação Cível n. 2008.004205-7

Palavras-chave: Professores; Dano Moral; Divulgação; Indenização; Denegrir; Imagem

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