TST afasta indenização a engenheiro demitido após golpe de 1964

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) obteve da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decisão favorável que desobriga a estatal de pagar indenização por tempo de serviço a um engenheiro demitido por motivos políticos em função do novo regime político implantado no País pelo golpe militar de abril de 1964. Relatora do recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi baseou seu voto na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 176, da Seção de Dissídios Individuais I do TST, que não incluiu a indenização pelo tempo de afastamento do empregado entre os efeitos da Lei da Anistia (nº 6.683/1979).

De acordo com a jurisprudência do TST, o tempo de afastamento não é computável para efeito de indenização e adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. A ministra acrescentou que, nesses casos, o tempo de afastamento é computado apenas para efeito de aposentadoria. O engenheiro foi admitido na Petrobrás em 15 de abril de 1957 e dispensado em 24 de setembro de 1964. Anistiado pela Lei nº 6.683, de 1979, teve seu retorno ao serviço indeferido, sendo então aposentado. Em 1985, conseguiu finalmente retornar ao trabalho, após fazer acordo com a Petrobrás, no qual deu quitação quanto ao contrato rescindido em 1964.

O acordo não impediu que o engenheiro ajuizasse reclamação trabalhista contra a estatal pedindo, entre outro itens, indenização relativa ao período de afastamento. O engenheiro alegou que aceitou o acordo por ?falta de alternativa? e deu plena quitação do contrato rescindido em 64 para poder voltar ao trabalho. A ação foi julgada procedente em primeiro grau. A sentença deferiu o pagamento de indenização por tempo de serviço, considerando para fins de cálculo da parcela, todo o tempo em que esteve afastado compulsoriamente, ?como se não tivesse sido afastado do emprego em momento algum?.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), mas o cerne da decisão de primeira instância foi mantido. Apesar de reconhecer que o engenheiro não comprovou que foi coagido a dar quitação do contrato rescindido em 64, o TRT/RJ manteve a sentença que garantiu a ele o direito de receber indenização por tempo de serviço relativo ao período de afastamento, como se do emprego não houvesse sido afastado compulsoriamente de suas funções.

No recurso ao TST, a defesa da Petrobrás argumentou que no acordo firmado entre as partes, e homologado perante o juiz distribuidor, o engenheiro deu plena quitação do contrato de trabalho rescindido em 1964. Por isso, segundo a estatal, a transação realizada valeria como ?decisão irrecorrível, produzindo efeitos de coisa julgada?. A Petrobrás alegou ainda que a Lei da Anistia não prevê o cômputo do tempo de afastamento para efeito de indenização. Nesse tópico, a defesa da estatal obteve êxito.

Já o argumento inicial da estatal foi afastado pela ministra Peduzzi. Segundo ela, para que o acordo em questão tivesse força de sentença irrecorrível, seria preciso que a composição realizada entre as partes tivesse ocorrido no curso da demanda, ou seja, após o ajuizamento de reclamação trabalhista contra a Petrobrás, o que caracterizaria a existência de processo contencioso. ?Não há que se atribuir efeitos de coisa julgada a acordo extrajudicial homologado por juiz distribuidor em procedimento de jurisdição voluntária?, concluiu. (RR 601027/1999.9)

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