TST poderá rever jurisprudência sobre competência da JT

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter ao Pleno do TST recurso do Município de Manaus (AM) que discute a competência da Justiça do Trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter ao Pleno do TST recurso do Município de Manaus (AM) que discute a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação trabalhista de servidor contra ente público, na qual postula o reconhecimento de vínculo de emprego. Por iniciativa do relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a questão será submetida à avaliação do conjunto de ministros do TST já que a Primeira Turma inclinava-se a decidir contra a jurisprudência.

A jurisprudência a que se referiu o ministro relator é a OJ nº 263, inserida em 29 de setembro de 2002. A OJ aponta a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a relação jurídica que se estabelece entre Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial. O entendimento do TST - que poderá ser confirmado ou não pelo Pleno - é o de que a relação jurídica que se estabelece nesses casos é de natureza administrativa e não trabalhista, razão pela qual caberia à justiça comum (estadual) julgar qualquer litígio entre as partes.

Desde a formação desta jurisprudência o ministro Dalazen dela discordou. Para ele, a existência de lei especial que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição), não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho quando se alega qualquer desvirtuamento nesta contratação. ?Se a Justiça do Trabalho dispõe de inquestionável competência material para proclamar, com exclusividade, a existência de vínculo empregatício, decerto que também a tem para, em contrário, decretar a inexistência de contrato de emprego?, defende Dalazen.

Ao remeter o recurso para julgamento do Pleno do TST a fim de provocar nova discussão sobre a questão, o ministro João Oreste Dalazen amparou-se em recente decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (CC 7.149-4/PR, relator ministro Joaquim Barbosa, publicada no DJ de 2811/2003) que atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar causa cujo fundamento é o desrespeito à legislação trabalhista. No caso julgado pelo STF discutiu-se se caberia ao TST ou à Justiça Federal o julgamento de reclamação trabalhista contra a União e a Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A (Ferroeste). O TST foi considerado o competente.

No recurso a ser julgado pelo Pleno do TST em breve, o Município de Manaus contesta decisão do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e condenou o município, após reconhecer o vínculo de emprego, a pagar verbas rescisórias como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 além de FGTS mais multa de 40%. No recurso ao TST, a defesa do município insiste na incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa e indica que a contratação teve caráter temporário, com base na Lei Municipal nº 1.871/86, tendo natureza administrativa e não trabalhista.

O TRT/11ª concluiu que, embora o município alegue que a contratação atendeu a excepcional interesse público, da análise dos autos extrai-se que o trabalho desenvolvido pelo reclamante nada tinha de transitório. Para a segunda instância, o que houve, na verdade, foi uma fraude às leis sociais que protegem a dignidade do trabalho humano (artigo 9º da CLT). (RR 23988/2002)

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