Pleno do TST decidirá mudança de jurisprudência sobre gestante

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a estabilidade provisória da gestante no emprego poderá ser revista em breve pelo Pleno do TST.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a estabilidade provisória da gestante no emprego poderá ser revista em breve pelo Pleno do TST. A Orientação Jurisprudencial nº 88, segundo a qual ?o desconhecimento do estado de gravidez por parte do empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade?, salvo previsão contrária em norma coletiva? poderá ser cancelada.

A Primeira Turma do TST suspendeu o julgamento de um recurso no qual essa questão é tratada e decidiu remetê-lo ao Tribunal Pleno quando se inclinava a votar contra a OJ. De acordo com o regimento interno do TST, quando isso ocorre, a proclamação do resultado deve ser suspensa e a questão submetida ao Pleno.

De acordo com a OJ 88, se o empregador não for notificado sobre a gravidez, em determinado prazo após a rescisão, conforme previsto em norma coletiva que condiciona a estabilidade a esta comunicação, a trabalhadora perde o direito à indenização decorrente da estabilidade, prevista nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, II, b). O dispositivo constitucional dá à gestante o direito à estabilidade desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

No recurso suspenso, os advogados de uma padaria do Rio Grande do Sul (P & B Comércio de Pães Ltda.) questionam decisão do TRT/RS que manteve a sentença que condenou o empregador a pagar salários correspondentes ao período de estabilidade assegurada à empregada demitida grávida. A defesa alegou que o empregador só tomou conhecimento da gravidez quando a reclamação trabalhista foi ajuizada, nove meses após o desligamento da funcionária.

Ainda segundo a defesa, a empregada desrespeitou cláusula de convenção coletiva de trabalho da categoria que lhe impõe o dever de comunicar ao empregador o seu estado de gravidez dentro de 60 dias após a concessão do aviso prévio.

Relator do recurso, o ministro Emmanoel Pereira afirmou que não há como se admitir qualquer interpretação restritiva deste direito constitucional, mesmo por meio de negociação coletiva. ?Em verdade, a construção jurisprudencial no sentido de a demora da gestante em comunicar o seu estado ao empregador, em face do estabelecido em norma coletiva, provocar prejuízos à gestante decorreu do entusiasmo de privilegiar as convenções e acordos coletivos de trabalho, como forma de respeitar o entabulado entre as partes?, afirmou.

O ministro acrescentou que este raciocínio colocou à margem o ?fator nuclear? ao objetivo do constituinte, ou seja, resguardar o direito da trabalhadora e proteger o nascituro. A OJ nº 88 vem sendo contestada também pela Associação dos Advogados Trabalhistas, que requereu formalmente ao TST o seu cancelamento. Segundo o presidente da Abrat, Nilton Correia, é inaceitável que um direito constitucional seja levado à mesa de negociação. (AIRR 14224/2002)

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