TST mantém penhora em conta da Jovem Pan para pagar dívida milionária a Milton Neves

A empresa tinha oferecido imóveis à penhora em valor inferior à dívida, de R$ 9,4 milhões, em ação envolvendo acúmulo de funções

Fonte: TST

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A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na sessão desta terça-feira (3), a penhora de contas bancárias da Radio Panamericana S.A. (Rádio Jovem Pan) no valor de quase R$ 2 milhões. Os valores foram bloqueados para pagamento de execução provisória em ação trabalhista na qual o jornalista Milton Neves Filho ganhou o direito a receber diferenças pelo acúmulo de funções de locutor anunciador, comentarista esportivo e entrevistador no período trabalhado para a empresa, de 1972 a 2005.


Para questionar o bloqueio, a emissora de rádio impetrou mandado de segurança contra ato da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde tramita a ação. Alegou que, na fase de execução provisória no valor de R$ 9,4 milhões, apresentou imóveis à penhora para a garantia do juízo. Mas os bens – um avaliado em mais de R$ 4 milhões e outro em cerca de R$ 3 milhões –, não foram suficientes para a garantia integral da execução.


Com isso, houve o bloqueio de quase R$ 2 milhões em sua conta para complementação de penhora. A Jovem Pan sustentou que deveria ter sido chamada a complementar o valor com a indicação de outros bens, em vez da penhora em dinheiro, conforme previsto no item III da Súmula 417 do TST (princípio da menor onerosidade).


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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou a segurança por entender que a penhora de valores no caso de insuficiência da garantia integral do juízo não é ilegal. Para o Regional, o princípio de que a execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 612 do Código de Processo Civil, tem prevalência sobre princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista.


A Jovem Pan recorreu da decisão, mas a SDI-2 destacou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a penhora sobre créditos bancários, a despeito de outros meios hábeis de garantir a execução, não fere o artigo 655 do CPC, que estabelece a ordem preferencial da penhora. Para a Subseção, como a rádio não indicou bens suficientes, justifica-se a penhora online em dinheiro para a garantia do crédito.


Ainda segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, mesmo sendo cabível a execução de forma menos gravosa ao devedor, esta somente é possível quando o credor puder promover a execução por vários meios, o que não foi demonstrado no caso. "Ademais, não houve demonstração de que a constrição determinada pelo juízo trouxe inegáveis prejuízos ao funcionamento, dentro da normalidade, do empreendimento empresarial, o que enseja a aplicação da determinação contida na Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2", concluiu.


Processo nº RO-6587-76.2011.5.02.0000

Palavras-chave: direito do trabalho indenização acúmulo de funções

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