TST mantém horas extras de digitador

A manifestação foi formulada pelo órgão do TST ao afastar (não conhecer)um recurso de revista que lhe foi interposto pela empresa Canozzi ? Indústria e Comércio de Confecções Ltda.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em decisão unânime, com base no voto da juíza convocada Maria de Assis Calsing (relatora), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um digitador gaúcho, submetido a jornada diária superior a cinco horas, à percepção de horas extraordinárias. A manifestação foi formulada pelo órgão do TST ao afastar (não conhecer)um recurso de revista que lhe foi interposto pela empresa Canozzi ? Indústria e Comércio de Confecções Ltda.

O recurso questionava o posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho gaúcha, que assegurou ao ex-empregado da Canozzi a percepção das horas extras, correspondentes ao período entre abril de 1994 e abril de 1995. Com base nos dados dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença igualmente favorável ao digitador proferida pela primeira instância local.

A parcela foi deferida ao trabalhador tendo como base de incidência as três horas trabalhadas a mais diariamente. Para a remuneração desse período como extra, as duas instâncias gaúchas aplicaram as disposições presentes na Norma Regulamentar (NR) ? 17, de acordo com a redação estabelecida na Portaria nº 3571/90 do Ministério do Trabalho.

Conforme a regulamentação administrativa da matéria, ?o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder ao limite máximo de cinco horas?. Face à jornada de oito horas imposta ao trabalhador, a empresa foi condenada a considerar as três horas excedentes como extraordinárias.

Apesar de reconhecer que a norma ministerial não estipule especificamente a necessidade de pagamento do adicional para o período excedente à quinta hora, o TRT-RS frisou a importância de notar que ?o espírito do referido texto normativo visa proteger a saúde do trabalhador que se submete a trabalho de cunho nocivo à sua saúde?

No TST, a empresa de confecções sustentou que o posicionamento regional não poderia persistir sob pena de violação direta ao dispositivo da Constituição Federal onde é dito que ?ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei? (art. 5º, II).

A pretensão da Canozzi, contudo, não prosperou devido à inobservância dos requisitos necessários à tramitação da questão. ?O recurso de revista, dada a sua natureza extraordinária, exige, para o seu processamento, a satisfação dos requisitos indicados no art. 896 da CLT, relativos à comprovação da ocorrência de violação direta a preceitos de natureza legal ou constitucional ou, ainda, a existência de decisões de Plenos ou Turmas Regionais, ou ainda da SDI do TST, as quais contrariem o entendimento firmado pelo julgado de que se recorre?, esclareceu Calsing.

?No presente caso, não se pode asseverar que tenha havido violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º II)?, prosseguiu a relatora da questão no TST, após ter considerado que a condenação trabalhista imposta à empresa ?decorreu de interpretação conferida a norma infraconstitucional (NR ? 17 do Ministério do Trabalho) considerada aplicável ao caso?. (RR 549390/99)

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