TST mantém decisão que negou dano moral a trabalhador gráfico

Dano moral a trabalhador gráfico.

Fonte: TST

Comentários: (0)




A Justiça do Trabalho negou indenização por dano moral e material a um empregado que disse ter adoecido em função do trabalho. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

O empregado foi admitido em 1975 para trabalhar no setor de impressão do jornal da Nassau Editora, Rádio e Televisão Ltda, em Vitória (ES). Afirmou que desenvolvia suas atividades exposto a agentes insalubres, como metanol, poeira vegetal, radiações, querosene, graxa, óleo diesel, toner, além de ficar submetido a ruídos acima dos limites de tolerância. Contou que o contato com as substâncias ocorria de forma habitual, e que ele também realizava o deslocamento de cargas e de bobinas de papéis com mais de 700 Kg, além de baldes de toner com até 50 Kg. Disse que, pela exposição aos produtos e em decorrência dos fortes ruídos, adquiriu discusia neurosensorial bilateral (perda moderada da audição em um dos ouvidos), asma e bronquite, problemas na coluna vertebral, nas articulações, pressão alta e intoxicação sangüínea.

O trabalhador foi demitido da empresa em 1999 e em 2001 ajuizou reclamação trabalhista. Alegou culpa grave da empresa, que teve ciência das enfermidades, mas o manteve trabalhando nas mesmas condições. Pediu indenização por dano moral e material no valor de R$ 360 mil.

A Nassau contestou os argumentos, negando a exposição do empregado aos agentes químicos de forma permanente. Alegou que ele tinha contato ocasional com um único produto, o metanol, o qual era isolado pelo uso de máscaras, e que ele também recebia protetor auricular e óculos especiais. Disse, ainda, que os exames apresentados não confirmaram a relação das enfermidades com o trabalho desenvolvido, demonstrando anormalidades que poderiam ser decorrentes da idade do empregado.

Em 2003, o empregado sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), vindo a falecer antes do juiz prolatar a sentença. O juiz da Vara do Trabalho, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que para se apurar as possíveis seqüelas seria necessário demonstrar sua existência, ?o que tornou-se impossível diante do falecimento do empregado?. Segundo o juiz, a prova testemunhal não substitui a técnica, rejeitando o depoimento da testemunha apresentada pelo espólio do empregado, que sequer trabalhou com ele.

A esposa do trabalhador pediu no TRT/ES a nulidade da sentença, apontando cerceamento de defesa, e insistiu no pedido de dano moral e material. Argumentou que o empregado gozava de boa saúde quando entrou na empresa e que saiu de lá doente.

O Regional manteve a sentença e rejeitou o cercemento de defesa. Segundo o acórdão, a testemunha não estaria apta a provar as questões alegadas, mas sim um documento técnico, no caso, um exame médico, conforme dispõe o artigo 168 da CLT. Destacou que o trabalhador utilizou-se de argumentos fantasiosos, desacreditando o propósito da ação para obter seu propósito e ressaltou que não foi comprovada a culpa da empresa. ?Não houve a prática de ato antijurídico por parte da empregadora, de modo que o empregado não faz jus ao dano moral e patrimonial?, finalizou.

A família do empregado pediu no TST a reforma da decisão regional, mas não alcançou êxito. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao julgar o agravo de instrumento, ressaltou que diante da conclusão do Regional de que não foi comprovada a culpa da empresa pelas doenças do empregado, impossível rever os fatos e as provas na atual fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST.

AIRR 1189/2005-010-17-40

Palavras-chave: dano moral

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-mantem-decisao-que-negou-dano-moral-a-trabalhador-grafico

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid