TST garante julgamento de ação por dano moral

O exame da ação judicial envolvendo a indenização por prejuízos morais e patrimoniais que tenham origem numa relação de emprego é de competência da Justiça do Trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O exame da ação judicial envolvendo a indenização por prejuízos morais e patrimoniais que tenham origem numa relação de emprego é de competência da Justiça do Trabalho. A afirmação dessa prerrogativa dos magistrados trabalhistas foi feita pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame e concessão de um recurso de revista de um ex-empregado da Singer do Brasil Indústria e Comércio Ltda contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE).

Após trinta anos de serviços prestados, o então gerente regional da Singer nas regiões Norte e Nordeste foi dispensado em agosto de 1993 por justa causa. Segundo a empresa, o trabalhador teria cometido atos de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, desídia e indisciplina. Inconformado, o demitido ajuizou reclamação trabalhista em que a primeira instância (4ª Vara de Fortaleza) e depois o TRT-CE rejeitaram as faltas que lhe foram imputadas, garantindo-lhe o pagamento regular das verbas rescisórias.

Ainda insatisfeito, o ex-gerente resolveu ingressar novamente em juízo, em junho de 1996, desta vez para pedir indenização por danos morais e patrimoniais no valor de R$ 500 mil. Dentre os prejuízos que teria sofrido com as acusações feitas pela empresa, o trabalhador citou a perda de relacionamento com comerciantes do setor, ter sido forçado a abrir um negócio e enfrentar maledicências, além de ser proibido pela Singer de comprar produtos diretamente da fábrica.

A primeira instância e, posteriormente, o TRT cearense sequer examinaram se a conduta da Singer provocou danos morais e patrimoniais. Os dois órgãos judiciais entenderam pela incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a questão. ?O artigo 114 não retira do âmbito cível a apreciação da matéria relacionada com danos morais e patrimoniais e nem os colocou, quando ofendido for o trabalhador, na esfera do Direito do Trabalho?, sustentou o TRT-CE em sua manifestação sobre o tema.

No TST, contudo, o entendimento da Justiça do Trabalho cearense foi totalmente reformado. ?Há que ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido relativo a pagamento de indenização decorrente de dano moral, nos casos em que o ato danoso guardar relação direta com a execução do contrato de trabalho?, observou, no TST, a juíza convocada Maria de Assis Calcing.

A relatora do processo também frisou que ?de acordo com o disposto no art. 114 da Constituição, se a controvérsia resultar de litígio entre trabalhador e empregador, em decorrência da relação de emprego, emerge cristalina a competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de indenização decorrente de dano moral?.

Também foi esclarecido o requisito para que a alegação de dano moral possa ser apreciada no âmbito da Justiça do Trabalho. ?Em síntese, é necessária a verificação da seguinte condição, qual seja, que a lesão denunciada seja oriunda da relação de emprego? ? exigência que se encaixou na hipótese concreta. ?No presente caso, a lesão denunciada emerge do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, pelo que se reconhece a competência da Justiça Trabalhista. Assim, deverão os autos retornar à Vara de origem para apreciar a questão?, concluiu a juíza Calcing ao garantir o exame das alegações formuladas pelo ex-gerente da Singer. (RR 435651/98)

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