TST examina responsabilidade de empresa cindida parcialmente

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou seu entendimento sobre a responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas quando o órgão empregador sofre cisão parcial.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou seu entendimento sobre a responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas quando o órgão empregador sofre cisão parcial. A análise da legislação específica (Lei nº 6.404/76) levou o TST, com base no voto da juíza convocada Dora Maria da Costa (relatora), a deferir parcialmente um recurso de revista interposto pela Rio Grande Energia (RGE) S/A contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

?Tratam os autos de típico caso de cisão parcial de empresa?, observou a relatora ao examinar o recurso e discordar do TRT-RS. Em sua análise do parágrafo único do art. 233 da Lei 6.404/76, a juíza observou que o ato de cisão parcial pode estipular que as sociedades que absorveram partes do patrimônio da empresa cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações transferidas.

A RGE foi criada a partir da cisão parcial ocorrida na Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) em agosto de 1997, após processo de privatização. A partir dessa época, os contratos de trabalho da CEEE foram transferidos, sem solução de continuidade, para as empresas sucessoras, dentre elas a Rio Grande Energia, que foi acionada na Justiça do Trabalho gaúcha após desligar um empregado.

A reclamação trabalhista foi interposta em outubro de 1999 para reivindicar verbas salariais e sua incidência em outras parcelas da remuneração. No pólo passivo da demanda, o trabalhador indicou a CEEE e a RGE. Após a análise do processo, contudo, a primeira e segunda instâncias entenderam que a Rio Grande Energia deveria responder exclusivamente pelos débitos trabalhistas.

?Segundo o entendimento da majoritária jurisprudência, o sucessor (RGE) é o único responsável pelo pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho sub-rogado (que foi assumido pela sucessor). O sucedido (CEE) responde de forma solidária com o sucessor apenas na hipótese de fraude aos direitos trabalhistas, o que não restou comprovado nos autos, sequer tendo havido alegação nesse sentido?, registrou a decisão regional.

?Além disso, não há que se falar em cisão parcial, nos termos dos artigos 229 e seguintes da Lei nº 6.404/76, mas na criação de subsidiárias integrais, na forma do artigo 251 do mesmo diploma legal?, acrescentou o acórdão do TRT-RS.

No TST, a defesa da RGE argumentou que a CEEE, empresa que sofreu a cisão, continua a existir, podendo suportar os ônus decorrentes. Também sustentou que o próprio edital de licitação da CEEE fixava expressamente os limites de responsabilidade da empresa que foi cindida, para que arcasse com as condenações judiciais promovidas anteriormente à privatização.

?Logo, não deixando de existir legalmente, e mais, estando em plena atividade, parece inafastável a aplicação da regra constante do parágrafo único do art. 233 da Lei 6.404/76?, concluiu a juíza convocada ao determinar o retorno da CEEE ao pólo passivo da ação, ?devendo responder pelas parcelas aqui reconhecidas que dizem respeito ao período anterior a 11 de agosto de 1997?.

O deferimento foi parcial porque mantida a decisão favorável ao trabalhador em torno da integração do adicional de periculosidade nas horas extras e adicional noturno e diferenças salariais. (RR 78548/03-900-04-00.8)

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