TST determina cobrança de INSS em acordo reconhecendo vínculo

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que a Justiça do Trabalho tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas em função do reconhecimento em juízo de vínculo empregatício por meio de acordo. A Turma seguiu o voto divergente do ministro Lélio Bentes, que acolheu recurso de revista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Editora Primeira Hora Pantanal Ltda. e um trabalhador, que celebraram acordo em reclamação trabalhista.

As partes conciliaram em juízo definindo o pagamento da quantia de R$ 900,00 ao trabalhador, referente a verbas de natureza indenizatória. O acordo também previa a anotação da carteira de trabalho no período de abril a junho de 2000, na função de vendedor, com salário no valor de R$ 200,00 mais comissões.

O INSS ajuizou seu recurso pleiteando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor acordado. Sua alegação era a de que a Justiça do Trabalho é competente para apurar e executar as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que homologou acordo.

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (24ª Região) negou provimento ao recurso ordinário, entendendo que a competência da Justiça do Trabalho ?limita-se às parcelas decorrentes das sentenças que proferir?. De acordo com a decisão regional, ?o simples reconhecimento do vínculo tem natureza meramente declaratória.? Não havendo propriamente uma condenação principal em relação a verbas salariais não pagas na época própria, os valores previdenciários seriam acessórios, não cabendo à Justiça do Trabalho executá-los.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, votou no mesmo sentido do Regional. O ministro Lélio Bentes, porém, abriu divergência ressaltando que art. 114, § 3º, da Constituição Federal ?atribui competência à Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais devidas ao INSS?, não fazendo distinção entre sentenças declaratórias e condenatórias. ?No caso concreto, da sentença proferida resultou o reconhecimento da relação de emprego, dando azo ao fato gerador da contribuição?, afirmou Lélio Bentes.

Em seu voto, o ministro Lélio Bentes cita o Decreto nº 4.032, de 2001, que define como fato gerador do tributo a ?sentença condenatória ou acordo homologado, ou ainda sentença declaratória do vínculo de emprego?. ?Infere-se daí que, havendo o reconhecimento do vínculo de emprego, é cabível a execução das contribuições sociais devidas, de ofício, pela Justiça do Trabalho.? Para o redator designado, ?a medida reveste-se de inegável caráter prático, na medida em que evita a necessidade de ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Federal Comum, a fim de obter a integralização de recolhimentos que são mera conseqüência lógica de decisão proferida por esta Justiça Especializada.?

Concluindo, o ministro Lélio afirma que ?não se deve ignorar, ainda, que o beneficiário último desta medida é o próprio trabalhador, de quem se exige a comprovação tempo efetivo de contribuição à Previdência para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria.

Por maioria de votos, a turma anulou a decisão do TRT e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do pedido de execução dos encargos previdenciários. (RR-10115/2002-900-24-00.5)

Observação: Matéria republicada porque a versão anterior estava incorreta).

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