TST nega indenização à professora transferida para zona rural

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional desfavorável a uma professora primária que pretendia receber indenização por danos morais da Prefeitura Municipal de Campos Sales (CE), por ter sido transferida para a zona rural do município e por ter a jornada de trabalho reduzida, com reflexos sobre sua remuneração. De acordo com o relator do recurso, ministro Antonio Barros Levenhagen, a equiparação dos entes da Administração Pública ao empregador comum, em relação aos servidores regidos pela CLT, não pode ser tida como absoluta.

?Isso porque a aplicação de normas de Direito do Trabalho, que o são de regra de Direito Privado, sofre forte restrição no âmbito da Administração Pública, tendo em vista os princípios que a norteiam, consagrados no artigo 37 da Constituição, dentre esses se destacam os que se referem à impessoalidade e à legalidade dos seus atos?, disse Levenhagen em seu voto. O ministro relator acrescentou que os fatos narrados pelo TRT do Ceará (7ª Região) não demonstraram que tenha havido alteração prejudicial no contrato de trabalho da professora nos termos do artigo 468 da CLT.

Na ação trabalhista, a defesa da professora primária alegou que teria havido afronta aos artigos 468 e 469 da CLT. De acordo com o primeiro dispositivo, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não acarretem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. De acordo com o artigo 469 da CLT, o empregador não pode transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato sem sua anuência. O mesmo dispositivo dispõe que a transferência somente se caracteriza quando o empregado necessariamente muda de domicílio.

Ao afastar a possibilidade de que a alteração contratual tenha resultado em danos morais à professora, o ministro Levenhagen afirmou que o dispositivo da CLT apontado por sua defesa (artigo 489) asseguraria apenas o adicional de transferência, mas sequer esta foi caracterizada. De acordo com o TRT/CE, ao lotar a professora na zona rural, a Prefeitura exerceu seu poder discricionário visto que o ensino fundamental deve cobrir todo o município. No acórdão regional - mantido pela Quarta Turma do TST - foi dito que a professora, embora concursada, não pode impor à Administração Pública direito que não lhe é assegurado por lei. (RR 59317/2002-900-07-00.8)

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