TST confirma validade de aviso prévio especial

A manifestação afastou um recurso de uma empresa têxtil paulista e assegurou a um ex-empregado o direito à indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em decisão unânime, de acordo com o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade do aviso prévio especial de 50 dias, previsto em norma coletiva. A manifestação afastou um recurso de uma empresa têxtil paulista e assegurou a um ex-empregado o direito à indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. O dispositivo prevê o pagamento de mais um salário quando o trabalhador é demitido sem justa causa no período de trinta dias antes da data-base.

?O aviso prévio especial de 50 dias, previsto em instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva de trabalho), produz, salvo expressa previsão em contrário, todos os efeitos legais?, afirmou a ministra Cristina Peduzzi ao reconhecer que ?o aviso prévio especial de 50 dias previsto na convenção coletiva projeta-se por igual período quando indenizado?.

A SDI-1 afastou (não conheceu) embargos em recurso de revista interpostos por Elizabeth S/A Indústria Têxtil contra decisão anterior proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, também favorável ao trabalhador. Os dois órgãos do TST, por sua vez, confirmaram o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho paulista (primeira instância e Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo ? TRT/SP), que condenou a empresa ao pagamento da chamada indenização adicional.

Em seus embargos, os defensores da empresa sustentaram que tanto o posicionamento adotado pelas instâncias regionais quanto a decisão da Quinta Turma resultaram em violação de dispositivos da Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Código de Processo Civil (CPC) e do antigo Código Civil. Na norma trabalhista, foi mencionado o art. 487 da CLT, que estabelece as regras particulares do aviso prévio.

Também foi sustentado que o aviso prévio especial de 50 dias não poderia ser projetado para o mesmo período, uma vez que tal efeito só seria possível se o empregado houvesse trabalhado a mesma quantidade de tempo. Segundo a empresa, a projeção do aviso prévio, de forma a alongar o contrato de trabalho até 30 dias antes da data para a correção salarial, só seria possível com seu cumprimento pelo empregado (o chamado aviso prévio trabalhado em oposição ao aviso prévio indenizado).

Em sua análise sobre o caso concreto, Cristina Peduzzi demonstrou a existência de convenção coletiva com previsão específica de aviso prévio especial de 50 dias. ?Dessa forma, determinou a projeção do aviso prévio no período posterior à rescisão, conforme a literalidade do art. 487, § 1º da CLT? ? afirmou a relatora dos embargos ao reconhecer a aplicação normal da lei sobre o tema.

?Ademais, tendo a convenção coletiva acolhido a expressão ?aviso prévio?, evidencia-se o interesse de ambas as partes (empregadores e empregados) em remeterem ao instituto legal. Não prospera a intenção da empresa de que seja feita interpretação do texto normativo sob outro prisma, estranho ao direito, ao argumento de que os contratos benéficos devem ser interpretados restritivamente?, acrescentou a ministra do TST em sua conclusão. (ERR 515581/98)

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