TST confirma condenação por perseguição política

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo e confirmou a condenação do Município de Imbituba (SC) ao pagamento de danos morais por perseguição política a um funcionário da Prefeitura local.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo e confirmou a condenação do Município de Imbituba (SC) ao pagamento de danos morais por perseguição política a um funcionário da Prefeitura local. Conforme o voto do juiz convocado Vieira de Mello Filho (relator), não há obstáculo à aplicação do art. 159 do antigo Código Civil diante de circunstâncias que resultaram no sofrimento moral infligido a um agente administrativo filiado a partido político de oposição ao prefeito ao prefeito do interior catarinense.

O dispositivo do antigo Código Civil atribui responsabilidade pela reparação do dano a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a alguém. A controvérsia remonta a 1º de janeiro de 1997, com a posse do prefeito de Imbituba, Osny Souza Filho, do PMDB. No dia seguinte à posse, foi determinada a demissão sumária de um empregado do Departamento de Tributação da cidade, filiado ao PFL. Contudo, por ordem judicial, o trabalhador conseguiu sua reintegração.

Quatro meses depois, o agente administrativo foi comunicado de sua transferência para a Administração Municipal de Mirim, distante dez quilômetros da repartição onde estava lotado havia mais de 14 anos. Ele operava o sistema informatizado do IPTU e expedia alvarás de licença e da dívida inativa ? atividades inexistentes no novo local de serviço.

Após a publicação do ato municipal de transferência, o empregado ingressou na Justiça do Trabalho solicitando seu retorno à repartição de origem e o pagamento de indenização por danos morais, com valor a ser fixado judicialmente. Para tanto, alegou estar sendo vítima de perseguição política.

A reivindicação foi deferida pela Vara do Trabalho de Imbituba e confirmada, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. As duas instâncias reconheceram a ocorrência de danos morais, uma vez que a transferência não teve qualquer motivação administrativa, tampouco a finalidade que caracteriza esta espécie de ato jurídico, o interesse público.

No TST, a reparação por danos morais ? com base na legislação civil ? foi assegurada ao trabalhador. Segundo Vieira de Mello Filho, ?todo o contexto revelado pelas circunstâncias expostas serviu como substrato para a incidência do art. 159 do antigo Código Civil, e a decisão, longe de infligi-lo, bem o aplica em face da prática de ato jurisdicionalmente decretado como ilícito?.

O relator registrou que a perseguição política imposta ao agente administrativo ficou nítida diante da transferência para um local de trabalho distante do ponto anterior da prestação de serviços e de fatos como a retirada da mesa em que o empregado trabalhava. ?Além de que não se justificava a transferência em face da necessidade de serviço ou conveniência da administração, revelando-se nitidamente política a alteração nas condições de trabalho?, acrescentou.

O TST afastou ainda o argumento do município de que a causa proposta pelo trabalhador não poderia ter sido objeto de apreciação judicial pois não foi fixado, no texto da ação, o valor a ser pago a título de danos morais. ?Não viola o art. 286 do Código de Processo Civil o entendimento de que o valor da quantificação pela reparação do dano moral pode ficar a critério do juiz?, explicou Vieira de Mello Filho ao negar o recurso da Prefeitura de Imbituba. (AIRR 70288/02-900-12-00.8)

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