TST mantém condenação por danos morais, físicos e patrimoniais

Após ter contraído distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho, a chamada DORT, a trabalhadora foi demitida sem justa causa em contrariedade às regras previstas na legislação previdenciária.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em manifestação unânime, com base no voto da juíza convocada Maria de Assis Calsing, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo de instrumento e manteve condenação trabalhista imposta a uma microempresa mineira por danos patrimoniais, físicos, biológicos e morais causados a uma auxiliar de serviços gerais. Após ter contraído distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho, a chamada DORT, a trabalhadora foi demitida sem justa causa em contrariedade às regras previstas na legislação previdenciária.

Durante os últimos dez meses de contrato de trabalho, a então empregada da microempresa William Pinheiro da Silva M.E passou a sentir dores lombares e no braço direito, que lhe restringiram os movimentos necessários as suas atividades. As tarefas diárias incluíam a limpeza de vidros, pisos, janelas e portas das instalações da microempresa e da Nacional de Grafite Ltda., mineradora de material elétrico e empreiteira do mesmo grupo econômico, sediado em Pedra Azul (MG).

Em junho de 2000, quando a trabalhadora já se encontrava afastada de suas atividades, a empresa a demitiu sem justa causa, o que a levou a ajuizar reclamação trabalhista por dispensa irregular, a fim de assegurar a reintegração ou indenização. Alegou-se a violação ao art. 118 da Lei nº 8213/91 que estabelece ao segurado que sofre acidente de trabalho a manutenção do contrato no prazo mínimo de 12 meses, a partir do término da concessão do auxílio-acidente.

Simultaneamente, foi alegada a necessidade de ressarcimento dos prejuízos causados pela doença adquirida no exercício profissional, que reduziu em 70% a capacidade de trabalho da auxiliar. Os danos morais teriam origem na impossibilidade de atuar nas funções anteriores, agravados pela condição de semi-analfabeta e somados à dor do desemprego e da dispensa discriminatória. Os danos físicos e biológicos decorreriam do uso constante de medicamentos que alteram funções psicossomáticas e os patrimoniais englobariam o que a trabalhadora perdeu e deixou de ganhar, além do ressarcimento das despesas com médico, transporte e remédios.

A Vara do Trabalho de Almenara (MG), dentre outros tópicos, decidiu condenar a microempresa ao pagamento de R$ 21.420,00 a título de danos patrimoniais, físicos e biológicos. O valor de R$ 8.000,00 foi fixado como ressarcimento aos danos morais sofridos pela trabalhadora. Os valores foram mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região).

No TST, o agravo de instrumento patronal foi negado uma vez que durante o exame de tal modalidade de recurso não é autorizado ao órgão judicial reexaminar os fatos e provas presentes nos autos, mas tão somente a eventual violação da legislação ou jurisprudência. O entendimento levou ao afastamento dos argumentos de inexistência de doença profissional, de conduta empresarial que originasse a DORT e de nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pela auxiliar e a ocorrência da moléstia profissional.

?Com efeito, qualquer discussão que se pudesse levantar acerca das alegações levaria ao reexame dos fatos e da prova contidos nos autos, procedimento incabível nesta instância extraordinária, conforme a súmula nº 126 do TST?, explicou a juíza convocada Maria de Assis Cálsing. (AIRR 147/02)

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