TST absolve analista de sistema de multa por litigância de má-fé

O analista pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego e declarou hipossuficiência, alegando que, caso perdesse a ação, não teria condições financeiras de arcar com as custas, de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 40 mil

Fonte: TST

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou um analista de sistemas que ingressou com ação na Justiça do Trabalho contra a Politec Tecnologia da Informação S. A, em Brasília, e acabou condenado ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, porque teria falseado informações para conseguir o benefício da justiça gratuita.


Na reclamação, o analista pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego referente ao período de 2002 a 2008 e declarou hipossuficiência, alegando que, caso perdesse a ação, não teria condições financeiras de arcar com as custas, de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 40 mil. Na avaliação do juiz que apurou os fatos, a hipossuficiência declarada não condizia com a remuneração que recebia e que lhe assegurava um bom padrão salarial.


Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o empregado interpôs recurso ao TST, sustentando não ter cometido nenhuma infração que caracterizasse má-fé, e conseguiu reverter a decisão condenatória. A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que, de fato, a condenação era incabível, porque não foi demonstrada nos autos nenhuma das condutas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil que caracterizam a litigância de má-fé.


A relatora acrescentou que o reconhecimento da má-fé pelo Tribunal Regional baseou-se no entendimento de que o empregado não dissera a verdade ao se declarar hipossuficiente, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, o acórdão regional noticiou que “sequer existe prova robusta da falta de veracidade da declaração de hipossuficiência”, manifestada pelo empregado.


A Turma concluiu, portanto, que a condenação era indevida, pois a litigância de má-fé somente pode ser aplicada se for “inequivocamente configurada uma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC”, o que não ocorreu no caso.

 


ED-RR - 85900-51.2008.5.10.0006

Palavras-chave: Indenização; Gratuidade; Má-fé; Litigância; Multa; Hipossuficiência

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