Tribunal mantém condenação de réu por ameaças no contexto de violência doméstica

A Decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um réu condenado à pena 1 mês e 5 dias de detenção pela prática de crime de ameaça em contexto de violência doméstica.


Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado teria enviado mensagem para a ex-companheira dizendo que iria cortar-lhe o cabelo, deixando-a careca para que não ficasse com mais nenhum homem. A vítima relata ainda outros atos agressivos, denotando um contexto de perseguição e restando evidente que o acusado se comportava de maneira ameaçadora em relação a ela.


Ao decidir, ainda na 1ª instância, o julgador considerou que a gravidade da questão se extrai "porque atinge a feminilidade, a graciosidade, a autoestima da vítima, fazendo com que parte de sua dignidade humana, enquanto mulher fosse diminuída".


Contra sua condenação, o réu interpôs recurso no qual requereu sua absolvição argumentando que seu ato de ameaçar raspar o cabelo da vítima teria sido apenas uma brincadeira e não seria prevista como crime. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida, pois a conduta configura o crime do artigo 147 do Código Penal: “O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa...Ora, o próprio réu confirmou em juízo ter dito à vítima que raparia a cabeça dela”.


O acusado foi condenado ainda a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 500,00, ante a violência psicológica imposta à vítima e ante sua condição econômica.


Processo: 20180110009270

Palavras-chave: CP Condenação Detenção Crime de Ameça Violência Doméstica Indenização Danos Morais

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