TRF4 garante aposentadoria por idade a trabalhadora somando tempo rural e urbano

Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele ?essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural?

Fonte: TRF 4ª Região

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora, somando tempo rural e urbano.


A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo  computar o tempo rural trabalhado.


Após analisar o recurso, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08, ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.


Conforme Favreto, “esse dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.


A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor. Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”.

 


AC 0014935-23.2010.404.9999/TRF

Palavras-chave: Aposentadoria; Trabalho; Garantia;

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3 Comentários

Jânio Barbosa de Araújo advogado23/11/2011 12:03 Responder

Acertadíssima a decisão do Tribunal. Pois, justo e não menos razoável o direito de o trabalhador rural poder computar o labor rural, ainda que não exclusivo, para fins concessão do benefício de aposentadoria por idade, o que atualmente é vedado em virtude do período mínimo de carência exigido. Parabéns aos julgadores pelo sentido da interpretação que foi dado à norma jurídica.

wilma advogada23/11/2011 20:48 Responder

Julgamento inteirado de grande senso de JUSTIÇA o que qualifica esse Egrégio ,como excelente. Efetivamente a argumentação que levou a essa justíssima decisão é de toda procedencia, porisso seria de bom alvitre se fosse transformada em Súmula vinculante, pois sabemos que existem muitos casos semelhantes, até mesmo iguais ao objeto dessa matéria. Negar a pretensão dessa Parte, seria uma clamorosa INJUSTIÇA. Parabens nobres desembargadores .

Carmen Advogada24/11/2011 1:15 Responder

Em primeiro lugar quero dar meus parabens aos julgadores. Até que enfim se faz justiça neste País, tem muita gente nesta situação, mesmo porque muitos não tem nem provas suficientes para provar o tempo Rural e são injustiçados com as formalidades e exigências da Justiça, enquantos outros nunca trabalharam em uma lavoura e conseguiram averbar tempo Rural por ter seus pais como colonos. Espero que a justiça seja menos rigida com quem realmente precisa é muitas e muitas vezes injustiçado por não ter o dicermimento de arrumar falsas provas ou coisa parecida.

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