TRF3 nega habeas corpus a investigado na operação caixa alta

A periculosidade do agente e as circunstâncias do delito autorizam a manutenção da prisão cautelar

Fonte: TRF da 3ª Região

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Em recente decisão liminar, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de habeas corpus em favor de um investigado por envolvimento em associação criminosa voltada a roubos a agências dos Correios de Campinas e região, apurada em operação policial denominada Caixa Alta.


A defesa do réu havia alegado que o investigado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, impondo-se a observância do princípio da presunção de inocência. O Juízo de primeiro grau disse que, diante da gravidade dos delitos, das circunstâncias em que foram praticados e da periculosidade dos agentes, a prisão cautelar é a única medida capaz de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.


A manifestação do Ministério Público Federal ressaltou que as provas de autoria contra o preso são contundentes e demonstram que ele participou de pelo menos dois roubos a agências dos Correios, bem como é pessoa próxima dos demais integrantes da quadrilha. Alegou ainda que a análise das imagens das câmeras de segurança da agência dos Correios no Shopping Galeria, em Campinas, comprovam que ele participou do assalto lá cometido em 11 de agosto de 2014. Além disso, afirmou que há provas seguras de que o preso participou do roubo à mesma agência dos Correios em 11 de setembro de 2014 (um mês depois), oportunidade em que outro membro da associação criminosa foi preso em flagrante delito. O depoimento de uma testemunha, empregado dos Correios, reconheceu o preso por meio de fotografias como sendo o assaltante. E uma blusa polo, de cor amarela, utilizada por ele no roubo de agosto foi localizada e apreendida na residência utilizada pelo outro assaltante para esconder os produtos do roubo.


Como o crime que se investiga tem a violência por elementar, e considerando que não é possível, ao menos neste momento inicial, a substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, não é possível a concessão da ordem de habeas corpus, segundo o relator do caso.


Processo recebeu o 2014.03.00.027191-0/SP

Palavras-chave: Periculosidade Delito Prisão cautelar

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